TJDFT - 0010800-93.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 11:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (INTERESSADO)
-
02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0010800-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Ciente da decisão de ID 224556504, proferida pela 4ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0702235-53.2025.8.07.0000, deferiu a antecipação da tutela recursal postulada para determinar a liberação da quantia incontroversa em favor da agravante PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no importe de R$ 330.609,10 (trezentos e trinta mil e seiscentos e nove reais e dez centavos) e da Decisão de ID 224853909 que ratificou a decisão supra, fazendo constar que a quantia incontroversa a ser liberada em favor da agravante é de R$ 498.594,00 (quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos e noventa e quatro reais).
Ciente da Decisão de ID 225150186 proferida também pela 4ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0703103-31.2025.8.07.0000, deferiu a antecipação da tutela recursal postulada para determinar a liberação das quantias incontroversas de R$ 1.380,08 (mil trezentos e oitenta reais e oito centavos), mais acréscimos da conta de depósitos, em favor da agravante TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para reembolso do valor suportado de IPTU/TLP, e de R$ 329.921,91 (trezentos e vinte e nove mil e novecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), mais acréscimos, em favor do Condomínio Ilhas do Lago.
Ao CJU: Junte o extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Ficam as partes PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONDOMÍNIO ILHAS DO LAGO intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Quanto à parte PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, necessária a informação de novos dados bancários, haja vista que os dados bancários informados ao ID 224869449 são de sociedade de advocacia não contemplada na procuração de ID 147334527.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010800-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Em atenção à petição de ID 220856271 do interessado Paulo Octavio Investimentos Imobiliários e a petição de ID 221064911 do interessado Condomínio do Complexo Ilhas do Lago, esclareço aos interessados que os valores relativos às taxas condominiais e demais valores serão liberados somente após a preclusão de decisão de ID 221064911.
Quanto a petição do arrematante juntada ao ID 221052336, esclareço que, conforme decisão de 220353929, somente os débitos condominiais possuem natureza propter rem, excluídos os débitos relativos à honorários contratuais e honorários de sucumbência e que, conforme edital de ID 160853195 e decisão de ID 210733282, os débitos condominiais foram e sub-rogados no preço da arrematação até a data da imissão da posse.
Assim, desnecessário pronunciamento deste juízo determinado a desvinculação dos débitos condominiais, haja vista estarem garantidos e pendentes de liberação após a preclusão da decisão de ID 221064911.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:30
Outras decisões
-
18/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 19:32
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:04
Outras decisões
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:14
Indeferido o pedido de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *50.***.*85-87 (EXECUTADO)
-
11/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010800-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 209401650 opostos pela terceira interessada, arrematante do imóvel, contra a decisão de ID 208714940.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão embargada, verifico que houve omissão quanto ao pedido da arrematante, para que os débitos de condomínio vencidos até a data da imissão na posse fossem pagos com o produto da arrematação.
Pois bem.
Embora o edital de ID 160853195 preveja a sub-rogação tão somente dos débitos existentes até a data do leilão, não se mostra razoável responsabilizar o arrematante pelo pagamento das obrigações condominiais entre a data hasta pública e de sua imissão na posse do imóvel.
Desta forma, as dívidas de obrigações propter rem, tais como as taxas de condomínio e vencidas até a efetiva transmissão da posse ou propriedade, devem correr às custas do produto da arrematação.
De acordo com o princípio da causalidade, apenas se houver culpa ou má-fé por parte do arrematante é que poderá ser atribuída a ele a responsabilidade pelos respectivos débitos.
Assim, admitir que o arrematante seria responsável pelo pagamento das despesas com a manutenção da coisa antes mesmo de viabilizar a fruição da coisa, configuraria enriquecimento sem causa em favor daquele que efetivamente detinha a posse do imóvel até então.
Logo, a sub-rogação deve compreender as taxas condominiais e outras obrigações decorrentes da propriedade ou posse da unidade imobiliária até a imissão do arrematante na sua posse, notadamente se a arrematante não deu causa a demora havida na imissão da posse.
Nesse sentido o precedente: (...) 7.
O arrematante não responde pelos débitos condominiais vencidos entre a data da arrematação e a data da imissão na posse, se tal imissão só ocorreu cerca de dois anos e meio após a arrematação, em razão de impugnações improcedentes da parte executada nos autos da arrematação.
Afasta-se, assim, dada a peculiaridade do caso, a incidência da norma pela qual a dívida para com o Condomínio é garantida pelo próprio bem (obrigação propter rem). (...) (Acórdão 773288, 20090110531998APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2014, publicado no DJE: 28/3/2014.
Pág.: 106) Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e no MÉRITO, defiro o pedido da arrematante, para sub-rogar os débitos existentes sobre o imóvel arrematado até a data da imissão da posse ao produto da arrematação.
Preclusa esta decisão, intime-se a arrematante para trazer aos autos planilha dos débitos condominiais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010800-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO 1.
Dos embargos de declaração opostos pelo arrematante no ID 209401650 Considerando eventuais efeitos infringentes, fica a parte exequente intimada se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Da petição do executado de ID 209936672 Trata-se de pedido de nulidade do leilão do imóvel, realizado conforme edital de ID 160853195, por falta de intimação pessoal do executado, prejudicando seu direito de preferência.
Fundamenta também seu pedido por entender equivocada a forma de designação do leiloeiro, uma vez que não foi indicado pelo exequente. É o relatório sucinto.
Decido.
Quanto à intimação, verifico que o executado foi devidamente intimado nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, mediante publicação do próprio edital, conforme se vê no ID 161130611.
Art. 889.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Vale ressaltar que o executado estava ciente do edital, tanto que se manifestou nos autos depois de sua publicação, tendo sido indeferido seu pedido na decisão preclusa de ID 163962334.
Desta forma, entendo não ter havido qualquer nulidade no processo no tocante à intimação do executado da hasta pública realizada.
Quanto à escolha do leiloeiro, estabelece o art. 883 do CPC que deve ser designado pelo Magistrado, mas poder ser indicado pelo exequente: “Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.” No presente caso, não tendo havido indicação pelo exequente, foi designado mediante encaminhamento dos autos ao Núcleo deste Tribunal (NULEJ) que realizou a designação via sistema de acordo com os critérios fixados pela Corregedoria.
Não há qualquer nulidade a ser proclamada.
Portanto, indefiro o pedido do executado.
Ao Cartório Judicial Único: a.
Aguarde-se o prazo conferido ao exequente no item um desta decisão. b.
Após, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:13
Indeferido o pedido de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *50.***.*85-87 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010800-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência, conforme dispõe o § 1º do art. 908 do CPC e art. 130 § único do CTN.
Assim, por expressa previsão legal, tenho que os débitos decorrentes de IPTU/TLP que devem ser decotados, não são aqueles anteriores à data de imissão na posse, como defende o arrematante ao ID 208396048, em sim, aqueles anteriores ao auto de arrematação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 208396048.
Independente mente da preclusão: a) Expeça-se ofício de transferência de valores em favor da leiloeira, conforme ID 208237067. b) Fica o arrematante intimado a informar sobre a existência de dívidas tributárias (IPTU/TLP), haja vista que o documento de ID 208396049 não discrimina os valores e exercícios dos débitos.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 07:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:20
Indeferido o pedido de TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 (INTERESSADO)
-
23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010800-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n.º 48/2021, expeça-se em favor da leiloeira ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID 173996916 (R$ 43.750,00), conforme dados informados ao ID 206948988.
Nos termos do edital de ID 160853195, fica o arrematante intimado a informar sobre a existência de dívidas tributárias (IPTU/TLP).
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:15
Outras decisões
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010800-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 206275086 opostos pelo terceiro interessado Condomínio do Complexo Ilhas do Lago contra a decisão de ID 205289750.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
A expedição do auto de arrematação não prejudica os créditos do condomínio interessado, haja vista o depósito do valor da arrematação.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 205289750 e após retornem conclusos para apreciação do pleito de ID206948988.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:58
Outras decisões
-
23/07/2024 09:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010800-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Ciente do acórdão de ID 204186085, proferido pela 4ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0747467-59.2023.8.07.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto por Paulo Octavio Investimentos Imobiliários LTDA em face da Decisão de ID 173974959.
Quanto ao pedido de ID 204119336, tenho que nada a prover, haja vista que a decisão de ID 168574519 declarou vencedor do leilão a peticionante TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Intime-se a leiloeira para informar conta bancária de sua titularidade.
Prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do edital de ID 160853195, fica o arrematante intimado a informar sobre a existência de dívidas tributárias (IPTU/TLP).
Prazo de 10 (dez) dias.
Fica o Condomínio do Complexo Ilhas do Lago a informar sobre a existência de taxas condominiais vencidas anteriormente à arrematação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 18:05
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
26/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 23:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:46
Indeferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (INTERESSADO)
-
03/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010800-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Ao ID 166092362, informa TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA que no 1º leilão dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado ao ID 31282970, realizado em 18/07/2023, houve arrematação por Samia Lott Zanutto, pelo valor de R$ 880.000,00; que esta não efetuou o pagamento; que foi o segundo colocado, tendo ofertado lance no valor de 875.000,00; que não foi oportunizado fazer o pagamento e que foi realizado o 2º leilão realizado em 21/07/2023.
Pugna para que seja tornado sem efeito o 2º leilão e os documentos dele decorrentes, oportunizando à Peticionante realizar o pagamento do lance registrado no 1º leilão, no valor de R$ 875.000,00.
Ao ID 166767316 informa a leiloeira que no 1º leilão houve arrematação do imóvel penhorado, por Samia Lott Zanutto, CPF: *40.***.*19-79 pelo valor de R$ 880.000,00, tendo esta se recusado a pagar o valor dado como lance.
Que informou nos autos a intenção do segundo colocado, TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA em assumir a posição de arrematante, pois deu lance no valor de R$ 875.000,00.
Que por ser faculdade do magistrado aceitar ou não a proposta, e, pelo fato de que ainda ocorreria o segundo leilão, deu continuidade normalmente ao certame, vez que o leilão não foi cancelado, tampouco o magistrado concedeu tal benesses ao proponente.
Que no segundo leilão TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA deu 12 lances, sendo o mais alto no valor de R$ 865.000,00, porém o maior lance no segundo leilão foi dado por André Fagundes Mendes, CPF n.º 705.759.081- 49, no valor de R$ 1.020.000,00.
Que o segundo colocado no segundo leilão foi Participações e Investimentos LTDA – CNPJ: 40.***.***/0001-55, com oferta no valor de R$ 1.015.000,00.
Defende a regularidade do leilão ao argumento de que a empresa TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA deseja obter o bem apenas pelo valor que ela está disposta a pagar, desistindo livremente da disputa, dando lugar para outros, inclusive, segundo colocado no segundo leilão e que não há que se falar em nulidade do leilão, pois TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA não tem um direito, mas sim, uma expectativa de direito, caso concedido por este juízo e que o segundo, que o leilão ocorreu de forma legítima, sendo inclusive, disputado pela proponente. É o relatório.
Decido.
Conforme edital de ID 160853195, o 1º leilão foi designado para 18/07/2023, às 12h20 e o 2º leilão para 21/07/2023, às 12h20.
Analisando os autos, verifica-se ao ID 166009425 que em 20/07/2023, informou a leiloeira que no 1º leilão houve arrematação do bem arrolado nos autos, pela Senhora, Samia Lott Zanutto, tendo esta informado que não iria pagar a arrematação, ao argumento que não estava segura com relação ao valor da dívida.
Informou ainda a leiloeira que, diante da negativa da arrematante, deu prosseguimento ao 2º leilão, cujo o bem já encontrava-se no site com 1 lance e com 13 pessoas habilitadas para participação.
Sobre a não realização de pagamento do lance em leilão, diz o art. 21 do Provimento 51, de 13/10/2020 da Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 21.
Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juízo da causa para apreciação.
A comunicação da leiloeira trazida ao ID não atende aos requisitos do art. 21 do Provimento 51, pois é silente acerca dos lances imediatamente anteriores.
Pelas razões expostas, anulo o 2º leilão, realizado em 21/07/2023.
O lance ofertado pelo 2º segundo colocado (TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA) é no valor de R$ 875.000,00.
Considerando que o edital de ID 160853195 é expresso no sentido de que no 1º Leilão os lances não poderiam ser inferiores a 75% do valor da avaliação, ou seja, R$ 825.000,00, tenho que o valor ofertado pela 2º colocado atende ao preço mínimo de estipulado para o 1º leilão.
Ante o exposto, tendo em vista o não pagamento do lance pela 1ª colocada Samia Lott Zanutto no 1º leilão, declaro vencedor o lance anterior, no valor de R$ 875.000,00, ofertado por TRYF Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, intime-se o arrematante para que efetue o pagamento, no prazo de 24 horas, nos termos do edital de ID 160853195.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 07:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:44
Outras decisões
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0010800-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Manifestem-se as partes sobre as petições de ID 166092362 e 166767316.
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:29
Indeferido o pedido de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *50.***.*85-87 (EXECUTADO)
-
26/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:11
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:10
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:12
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:43
em cooperação judiciária
-
26/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:11
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:58
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:30
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/04/2022 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:00
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:00
Outras decisões
-
01/02/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 11:40
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2022 19:12
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/01/2022 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2022 15:25
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2022 18:15
Recebidos os autos
-
28/12/2021 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/12/2021 10:26
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:20
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 18:54
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:09
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 09:23
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 07:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 18:24
Expedição de Ofício.
-
02/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 19:23
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 14:28
Expedição de Alvará.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
02/09/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 13:45
Recebidos os autos
-
30/07/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 12:35
Recebidos os autos
-
16/07/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 18:23
Recebidos os autos
-
08/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 23:50
Recebidos os autos
-
18/02/2020 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 19:47
Apensado ao processo 0014641-62.2016.8.07.0001
-
03/12/2019 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 14:27
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 23:46
Recebidos os autos
-
30/08/2019 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 13:28
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 08:51
Decorrido prazo de ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 08:51
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715548-32.2022.8.07.0018
Arilson Elias dos Santos Filho
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 19:34
Processo nº 0705019-20.2023.8.07.0017
Vantuir dos Reis Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Aldenio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 11:54
Processo nº 0707934-39.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:09
Processo nº 0717544-65.2022.8.07.0018
Patricia Maia da Silva Grosso
Distrito Federal
Advogado: Felipe Augusto Alves Nunes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 15:38
Processo nº 0703366-64.2019.8.07.0003
Guilherme Alves Martins
Dailson Martins de Alvarenga Alves
Advogado: Wandeilson Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 15:20