TJDFT - 0722228-56.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de 50.577.952 PALOMA BURGO SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718631-56.2022.8.07.0018 0718229-72.2022.8.07.0018 0709031-94.2024.8.07.0000 0721072-61.2022.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0703454-29.2024.8.07.0003 0705622-20.2023.8.07.0009 0702544-08.2024.8.07.0001 0710200-16.2024.8.07.0001 0744922-79.2024.8.07.0000 0747773-91.2024.8.07.0000 0706247-90.2024.8.07.0018 0748656-38.2024.8.07.0000 0712613-02.2024.8.07.0001 0750952-33.2024.8.07.0000 0701451-71.2024.8.07.0013 0702277-31.2023.8.07.0014 0752603-03.2024.8.07.0000 0753376-48.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0754123-95.2024.8.07.0000 0754593-29.2024.8.07.0000 0701354-76.2025.8.07.0000 0702049-30.2025.8.07.0000 0702586-26.2025.8.07.0000 0701438-72.2024.8.07.0013 0703025-37.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0704373-90.2025.8.07.0000 0706397-91.2025.8.07.0000 0705335-16.2025.8.07.0000 0705373-28.2025.8.07.0000 0705840-07.2025.8.07.0000 0723158-68.2023.8.07.0001 0706259-27.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0767805-69.2024.8.07.0016 0702329-76.2022.8.07.0009 0706657-71.2025.8.07.0000 0715138-54.2024.8.07.0001 0700208-39.2022.8.07.0021 0726217-30.2024.8.07.0001 0708042-54.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709542-58.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0711200-20.2025.8.07.0000 0705872-87.2017.8.07.0001 0752290-39.2024.8.07.0001 0712345-14.2025.8.07.0000 0712397-10.2025.8.07.0000 0713009-45.2025.8.07.0000 0713060-56.2025.8.07.0000 0738775-68.2023.8.07.0001 0708430-34.2024.8.07.0018 0713269-25.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0713756-92.2025.8.07.0000 0714145-77.2025.8.07.0000 0714324-11.2025.8.07.0000 0714363-08.2025.8.07.0000 0714381-29.2025.8.07.0000 0714385-66.2025.8.07.0000 0714398-65.2025.8.07.0000 0714418-56.2025.8.07.0000 0714541-54.2025.8.07.0000 0714763-22.2025.8.07.0000 0701306-45.2024.8.07.0003 0714941-68.2025.8.07.0000 0719298-71.2024.8.07.0018 0700549-90.2025.8.07.0011 0702572-22.2024.8.07.0018 0722087-65.2022.8.07.0001 0716151-57.2025.8.07.0000 0716272-85.2025.8.07.0000 0726844-34.2024.8.07.0001 0716321-29.2025.8.07.0000 0716454-71.2025.8.07.0000 0716652-11.2025.8.07.0000 0716791-60.2025.8.07.0000 0716874-76.2025.8.07.0000 0717141-48.2025.8.07.0000 0717385-74.2025.8.07.0000 0717426-41.2025.8.07.0000 0717482-74.2025.8.07.0000 0719899-31.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0717727-85.2025.8.07.0000 0717736-47.2025.8.07.0000 0704374-79.2024.8.07.0010 0718042-16.2025.8.07.0000 0718169-51.2025.8.07.0000 0718458-81.2025.8.07.0000 0718502-03.2025.8.07.0000 0718851-06.2025.8.07.0000 0719303-16.2025.8.07.0000 0005826-17.2014.8.07.0011 0752988-45.2024.8.07.0001 0704148-68.2024.8.07.0012 0704443-08.2024.8.07.0012 0702166-98.2024.8.07.0018 0711925-22.2024.8.07.0007 0711605-72.2024.8.07.0006 0702003-84.2025.8.07.0018 0717461-37.2021.8.07.0001 0721282-84.2024.8.07.0020 0715268-69.2023.8.07.0004 0705944-56.2017.8.07.0007 0701302-60.2024.8.07.0018 0729373-20.2024.8.07.0003 0711352-87.2024.8.07.0005 0705135-04.2024.8.07.0013 0722228-56.2024.8.07.0020 0705460-79.2024.8.07.0012 0705657-15.2025.8.07.0007 0710675-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700793-42.2018.8.07.0018 0734668-78.2023.8.07.0001 0738985-88.2024.8.07.0000 0705700-29.2019.8.07.0017 0745813-03.2024.8.07.0000 0751388-89.2024.8.07.0000 0715142-22.2023.8.07.0003 0719786-14.2023.8.07.0001 0706756-58.2023.8.07.0017 0718180-14.2024.8.07.0001 0709355-50.2025.8.07.0000 0711471-29.2025.8.07.0000 0704509-76.2024.8.07.0015 0702593-40.2024.8.07.0004 0716330-88.2025.8.07.0000 0720460-24.2025.8.07.0000 0715306-75.2023.8.07.0006 0702718-14.2024.8.07.0002 0705392-41.2024.8.07.0009 ADIADOS 0711355-73.2023.8.07.0006 0724297-21.2024.8.07.0001 0715236-21.2024.8.07.0007 0700871-50.2024.8.07.0010 0720493-85.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 16 de Julho de 2025 às 17:28:12 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
30/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
16/07/2025 17:43
Conhecido o recurso de 50.577.952 PALOMA BURGO SANTOS - CNPJ: 50.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
16/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/06/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722228-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 50.577.952 PALOMA BURGO SANTOS REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA A parte autora afirmou que, no dia 1/10/24, sem qualquer aviso prévio, a Requerente foi surpreendida com a suspensão dos serviços da Requerida, impossibilitando-a de realizar transações via maquininha Ton, gerando prejuízos financeiros diretos.
Acrescentou que foi informada que de o motivo da suspensão seria uma "rescisão contratual por desinteresse comercial", e que seu cadastro estaria sob análise por um prazo de 120 dias.
Pugnou pela declaração de nulidade da rescisão contratual e determinação do restabelecimento definitivo dos serviços, com a manutenção das condições contratuais previamente acordadas, bem como ao pagamento dos valores retidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.800,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 215279474), contudo, a medida foi concedida parcialmente em sede de agravo (id. 216070720).
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 218923461 e ss).
A parte autora apresentou réplica no id. 219357474.
Saneado o feito (id. 224547722), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora é microempresa individual, cuja ocupação principal é o comércio independente de equipamentos e suprimentos de informática (id. 214962592) e utiliza o sistema de pagamentos da ré (id. 214964245).
Em sede de contestação, a ré não negou a rescisão alegada na inicial.
Ao contrário, afirmou que sua conduta foi legítima nos termos do contrato entabulado entre as partes.
Pois bem, como se denota, no dia 04/07/24, o sistema de segurança da ré detectou a ocorrência de operações de alto risco (id. 218923462, pág. 1), as quais teriam dado ensejo à rescisão unilateral.
Os motivos apresentados pela parte requerida para a rescisão unilateral parecem ser razoáveis, todavia, a parte autora não recebeu maiores explicações, não teve como apresentar defesa ou colaborar com eventuais apurações, ou seja, mesmo sem a requerida apresentar provas do alegado, rescindiu o contrato.
Nesse contexto, entendo que o pedido da autora de restabelecimento dos serviços deve ser julgado procedente.
Por outro lado, quanto ao saldo na conta corrente, a prova constante do id. 218923462 registra o saldo de R$ 0,00 em 05/08/24, o que não se coaduna com as alegações da autora, uma vez que ela afirmou que o valor retido era estimado em R$ 312,27, certo que a requerente não anexou nenhuma prova nesse sentido.
Assim, a restituição dos valores retidos não deve ser acolhida.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, entendo que não houve qualquer mácula à honra ou boa fama do requerente, ou constrangimento.
Os fatos narrados se enquadram como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a parte ré reestabeleça o contrato firmado com a parte autora referente à conta 149804-3, agência 0001, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O réu deverá arcar com o percentual remanescente de 30% dos referidos encargos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738382-06.2024.8.07.0003
Joao Batista de Souza Mendes
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 14:21
Processo nº 0712003-34.2024.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Regis Teixeira dos Santos
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:04
Processo nº 0749357-93.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Batista dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 13:38
Processo nº 0701989-39.2025.8.07.0006
Mario de Araujo Lopes
Banco Bmg S.A
Advogado: Dilsilei Martins Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 00:14
Processo nº 0750017-87.2024.8.07.0001
Condominio Easy Noroeste
Edward Johnson Goncalves de Abrantes
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 10:34