TJDFT - 0738382-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738382-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 231557369.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa à filiação do autor ao sindicato réu que teria dado ensejo aos débitos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”.
Via de consequência, condeno o réu a restituir ao autor, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir de cada desconto.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 70% suportados pelo réu e 30% suportados pelo autor.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:21
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES - CPF: *09.***.*98-04 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707540-13.2019.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Roberto da Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 14:35
Processo nº 0709862-91.2024.8.07.0017
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Angela Sonia Fernandes de Medeiros Cardo...
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 12:39
Processo nº 0702334-05.2025.8.07.0006
Valquiria Alves Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruna Dias da Silva Biato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 06:06
Processo nº 0704592-43.2025.8.07.0020
Rafael da Silva Aires
Silza Correia Santos
Advogado: Jackson Alessandro de Andrade Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:39
Processo nº 0738382-06.2024.8.07.0003
Joao Batista de Souza Mendes
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:27