TJDFT - 0701989-39.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIO DE ARAUJO LOPES em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701989-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO DE ARAUJO LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levanta-se a anotação de liminar.
Concede-se gratuidade de justiça à parte autora.
As custas processuais foram devidamente recolhidas.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIO DE ARAUJO LOPES em face do Banco BMG S.A.
Relata a parte autora que, há cerca de nove anos, vem sendo descontado de seu contracheque valores sob a rubrica “BMG Cartão”.
Alega que, ao contratar a operação no valor de R$ 11.000,00, acreditava tratar-se de empréstimo consignado convencional, mas posteriormente soube que os descontos mensais correspondiam ao valor mínimo de fatura de cartão de crédito.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos.
No mérito, pede a nulidade do contrato, ou, alternativamente, a conversão da operação para modalidade de empréstimo consignado comum, além de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada exige demonstração inequívoca do direito e risco iminente de dano irreparável.
Entretanto, no caso em análise, os descontos alegadamente indevidos ocorrem, segundo a própria parte autora, há aproximadamente nove anos.
O alargado prazo entre o início das supostas irregularidades e a propositura da ação compromete a urgência do pedido e esvazia a plausibilidade da narrativa.
A ausência de reação tempestiva e a manutenção da relação contratual ao longo dos anos sugerem, em juízo preliminar, ciência tácita e aceitação das condições pactuadas.
Tal circunstância impede o deferimento da medida antecipatória tal como pleiteada, especialmente em razão da cognição limitada própria desse momento processual.
A apreciação aprofundada das alegações deverá ocorrer em sede de instrução, com a formação do contraditório e análise exauriente das provas.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Conforme despacho atualizado no referido PA/SEI, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais pelo 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2025 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2025 22:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701989-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO DE ARAUJO LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 226299645, que indica que o autor, servidor público, renda bruta de quase 10 mil reais mensais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/20.
TEMA 1.085 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser revogado se, após a análise da condição financeira da parte por critérios objetivos (renda superior a cinco salários-mínimos), restar afastada a sua hipossuficiência.
Preliminar acolhida. [...] (Acórdão 1926516, 0729070-46.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso está demonstrada a hipossuficiência econômica, com destaque para o fato de ser a recorrente beneficiária do programa de assistência social do Governo Federal denominado “bolsa família”, que lhe proporciona o recebimento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933496, 0734542-94.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIO-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência financeira é a utilização do artigo 4º da Resolução nº 271/2023 c/c artigo 1º, §2º, da Resolução nº 140/2015, ambas da Defensoria Pública do DF – DPDF, as quais consideram hipossuficiente o possuidor de renda familiar líquida (descontado o imposto de renda e previdência oficial) não superior a cinco salários-mínimos. 2.
Comprovado que a parte aufere renda inferior a esse patamar, considera-se pessoa hipossuficiente que faz jus ao benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933111, 0733987-77.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Colaciono, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 271, de 22 de junho de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Demonstrado que a parte não aufere renda superior ao parâmetro supracitado, cabível a concessão da benesse. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
Preliminar rejeitada. 3.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte ré no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Apelo parcialmente conhecido. 4.
No caso em exame, o juízo a quo proferiu sentença sem mérito, partindo da premissa equivocada de que a determinação de emenda, notadamente quanto à inclusão da cônjuge de um dos réus (litisconsórcio passivo necessário), não foi atendida pelo autor. 5.
Demonstrado que o juízo de origem se utilizou de premissa fática equivocada para proferir seu entendimento, laborando em error in judicando, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1933246, 0707814-42.2022.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO DE ARAUJO LOPES - CPF: *63.***.*12-87 (REQUERENTE).
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12/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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