TJDFT - 0709781-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARINEIDE VIEIRA DUARTE em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BERGANHOLI SUPER MARCAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709781-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERGANHOLI SUPER MARCAS LTDA EXECUTADO: MARINEIDE VIEIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BERGANHOLI SUPER MARCAS LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARINEIDE VIEIRA DUARTE, em 18/12/2024 16:10:57, partes qualificadas.
A executada não foi citada no endereço inserto na inicial, uma vez que frustrada a diligência, conforme A.
R. de ID 224008058, em que consta a informação que o endereço é insuficiente.
Na petição de ID 223542381 o exequente ressalta o pedido liminar constante da inicial.
Decido De fato não foi apreciado o pedido liminar apresentado pela exequente, em que requer seja incluída restrição de transferência ao veículo I/CHERY CELER 1.5FLEX HB 2013/2013, Placa OVM9F05.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, o exequente explica que vendeu à executada o veículo Sportage, placa PUF8H95, mas a devedora não cumpriu o compromisso de quitar os valores referentes à nota promissória.
Aduz que há mais de 1 ano vem tentando receber o valor devido, de R$ 30.698,11, mas não obteve êxito, tendo a executada mudado constantemente de endereço e o veículo não se encontra mais em seu nome.
Por este motivo, para garantir o recebimento do seu crédito, requer a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo que atualmente é de propriedade da executada, qual seja, I/CHERY CELER 1.5FLEX HB 2013/2013, Placa OVM9F05.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido para conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar a restrição de transferência do veículo I/CHERY CELER 1.5FLEX HB 2013/2013, Placa OVM9F05. À Secretaria para providências, e observar se o veículo pertence à executada.
Sem prejuízo, para melhor instruir os autos, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente junte o verso das notas promissórias de ID 221381070 Expeça-se mandado de citação no endereço QN 7 Conjunto 27, nº 10, lote 10, Bairro Riacho Fundo I, CEP 71805-727.
Caso seja infrutífera a diligência, promova-se a citação da executada, por A.R., no endereço Avenida Itaberaba, nº1848, Nossa Senhora do Ó, CEP 02734-000, cidade de São Paulo/SP Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
17/03/2025 15:03
Juntada de consulta renajud
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17/03/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 15:01
Desentranhado o documento
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14/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:20
Deferido o pedido de BERGANHOLI SUPER MARCAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 10:41
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 12:41
Juntada de Petição de comprovante
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30/12/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/12/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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