TJDFT - 0705178-80.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 08:53
Juntada de consulta renajud
-
28/04/2025 22:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:39
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 07:32
Juntada de consulta renajud
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0705178-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
T.
D.
M.
Nome: A.
T.
D.
M.
Endereço: Rua 5, 102, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-005 VEÍCULO: Marca HONDA Modelo CIVIC SEDAN LXS 1.8/ Ano 2009 Cor CINZA Placa JGY1420 Chassi 93HFA66309Z10108 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de REU: A.
T.
D.
M., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 16:03:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: GABRIELA CARRARA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº *28.***.*85-03, telefone nº 19 3112-2200.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229105807 Petição Inicial Petição Inicial 25031416311715000000208490876 229105816 Inicial120325 Documento de Comprovação 25031416311810500000208490885 229105817 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de Comprovação 25031416311983400000208492686 229105818 KIT PROCURACAO AYMORÉ Documento de Comprovação 25031416312114500000208492687 229105819 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Documento de Comprovação 25031416312192900000208492688 229105820 Contrato120325 Documento de Comprovação 25031416312273100000208492689 229105821 CLAUSULAS GERAIS CFI Documento de Comprovação 25031416312344900000208492690 229105823 Notificação120325 Documento de Comprovação 25031416312455100000208492692 229105824 Debitos250312 Documento de Comprovação 25031416312526600000208492693 229105826 Titularidade Documento de Comprovação 25031416312595200000208492695 229137994 Decisão Decisão 25031606321387600000208520605 229137994 Decisão Decisão 25031606321387600000208520605 229387602 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031802504250900000208743919 230047799 Petição Petição 25032213182557700000209322932 230047800 001634903140325163344_G1 Guia 25032213182606400000209322933 230047801 1634903-C1 Comprovante 25032213182628700000209322934 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:44
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 06:32
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707652-75.2025.8.07.0003
Ginuino Guimaraes de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 11:25
Processo nº 0718569-45.2024.8.07.0018
Roberto Jose da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 13:53
Processo nº 0769710-12.2024.8.07.0016
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Larah Brenda Batista Melo
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 13:10
Processo nº 0769710-12.2024.8.07.0016
Larah Brenda Batista Melo
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 19:09
Processo nº 0707038-19.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Le Mo...
Rosangela Marques dos Santos
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 12:38