TJDFT - 0707652-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GINUINO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GINUINO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707652-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINUINO GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de prova testemunhal para oitiva do "representante legal do requerido", pois nada teria a esclarecer sobre os fatos.
O ponto controvertido é o suposto vício na contratação de empréstimo consignado (cartão consignado) e direito à conversão em empréstimo consignado comum.
Portanto, através da análise documental, como tem sido feito em demandas semelhantes, será possível analisar se há provas suficientes para que se conclua pelo vício do consentimento.
Assim, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GINUINO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707652-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINUINO GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:16
Deferido o pedido de GINUINO GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*95-91 (AUTOR).
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07/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707652-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINUINO GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consonância com a orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração atualizada outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
GUILHERME CORREIA EVARISTO, OAB/GO n° 33.791-A, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da peça de ingresso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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