TJDFT - 0744394-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO NELSON SERAFIM em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Agravo de instrumento interposto pelo executado objetivando a reforma da decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2.
Fatos relevantes.
O agravante formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o fim de incluir no polo passivo do cumprimento de sentença empresa que imputa ser gerenciadora dos pagamentos recebidos nas operações realizadas pela executada, apontando a existência de conluio entre as empresas para encobrir os bens da devedora.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a incluir no polo passivo do cumprimento de sentença a empresa que faz a intermediação dos pagamentos realizados à agravada em suas operações comerciais.
III.
Razões de Decidir 4.
Para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, seja em qualquer de suas modalidades (propriamente dita, inversa, indireta ou expansiva), faz-se necessária a comprovação dos requisitos estabelecidos, ao menos, no § 5º do art. 28 do CDC (teoria menor), quando presente a relação de consumo. 5.
O simples fato de a pessoa jurídica ADYEN intermediar pagamentos e constar como beneficiária em um boleto não é capaz de revelar que tem sido utilizada com a finalidade de encobrir os bens da Agravada. 6.
A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, § 3º, do Código Civil).
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50, §3º. -
10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:03
Conhecido o recurso de MARIO NELSON SERAFIM - CPF: *00.***.*87-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/11/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO NELSON SERAFIM em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/10/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709250-56.2024.8.07.0017
Centro Educacional Obm LTDA
Luanna Collares de Almeida Fernandes
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 15:29
Processo nº 0740104-12.2023.8.07.0003
Tereza Rodrigues Pimenta
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 00:32
Processo nº 0754147-23.2024.8.07.0001
Maicon de Lima
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Gabriel Mendes de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 14:38
Processo nº 0754147-23.2024.8.07.0001
Maicon de Lima
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 14:32
Processo nº 0713944-82.2025.8.07.0001
3Ms Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Claudeci Xavier de Miranda
Advogado: Filipe Viana de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:54