TJDFT - 0701422-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 06:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701422-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIGUEL NETO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença proferida nos autos (ID 235093389 e 235197391).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 236324436).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 235093389) Sustenta a parte embargante que a sentença proferida contém erro material, sob o argumento de que o pedido final relativo à devolução do indébito tributário é para que o IPREV, em virtude da condenação do Distrito Federal, processe os valores a restituir em folha de pagamento mediante a compensação ou o cancelamento de receitas compatíveis com a mesma relação jurídica tributária (compensação com as demais receitas do imposto de renda apuradas em folha de pagamento).
Aduz que, por força de lei, o processamento em folha de pagamento pelo IPREV/DF se afigura como a forma mais indicada para que o Distrito Federal proceda à devolução do indébito tributário, notadamente via cancelamento ou compensação de receitas.
Contudo, razão não lhe assiste.
Consoante devidamente explicado na sentença proferida, a devolução do indébito tributário deve se dar consoante previsão constitucional, de forma que, quando uma decisão judicial reconhece que o contribuinte é credor do Fisco, esse contribuinte só poderá ser restituído pelo procedimento previsto na CF, qual seja, o precatório.
Quando o Fisco é o devedor, a Constituição Federal prevê um procedimento de pagamento próprio, chamado precatório, ou requisição de pequeno valor (art. 100 da CF), o que afasta o acolhimento do pedido autoral quanto à restituição dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento via cancelamento ou compensação de receitas. - Dos embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 235197391) Apontam os embargantes (réus) que a sentença proferida é omissa, sob o fundamento de que, apesar de serem condenados à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria do autor desde março/2020 até o efetivo afastamento do imposto de renda dos proventos de sua aposentadoria, não foi observada a informação trazida pelo IPREV no sentido de que o período de maio a dezembro de 2022 já foi devolvido ao requerente na declaração de imposto de renda do ano seguinte.
Aduzem, assim, que deve ser afastada a restituição de valores referentes ao período de 05/2022 até 12/2022, posto que este valor já foi devolvido ao autor na declaração de imposto de renda no ano de 2023.
Sem razão a parte embargante.
Isso porque esse Juízo sentenciou, nos seguintes termos: Já em sede de contestação, a parte requerida consigna que, em caso de condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, sejam deduzidos os valores porventura já restituídos pela Declaração de Ajuste Anual IRPF nos exercícios pertinentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Nada a prover quanto a tal pedido, diante da inexistência de oposição da parte autora, que declarou que apresentará “(...) tudo o quanto for preciso no momento oportuno de eventual liquidação de sentença, nos exatos termos da Súmula n. 394/STJ mencionada na contestação, que estabelece que é admissível a eventual compensação em sede de embargos à execução.” (ID 226663693, págs. 3/4).
Confira-se o teor da mencionada súmula: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” Ora, é possível observar que o tema foi devidamente enfrentado em sede de sentença e, por essa razão, não há omissão a ser sanada neste ponto.
Outrossim, resta claro que eventuais valores já restituídos ao requerente não devem novamente ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pelos embargantes não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autor. 30 dias para os réus, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701422-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIGUEL NETO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO O autor opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos.
Intimem-se os réus para contrarrazões.
Prazo: 10 dias, já considerado o prazo em dobro.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701422-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIGUEL NETO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ MIGUEL NETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que a presente demanda tem por objetivo a restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, uma vez que, de acordo com a Lei n.º 7.713/88, art. 6º, caput, inciso XIV, o demandante, servidor público aposentado do Distrito Federal, faz jus à isenção do referido imposto por possuir moléstia grave, notadamente a cegueira monocular.
Diz que, ciente desse direito, apresentou requerimento administrativo junto ao IPREV/DF, autuado sob o n.º 00413-00004619/2022-18, e que, após uma primeira negativa da autarquia, obteve o pedido de isenção deferido em razão da comprovada visão monocular.
Menciona que na decisão de deferimento constou a data do início da doença como 18/05/2022.
Entretanto, salienta que possui cegueira monocular há mais de vinte anos, como consequência de uma toxoplasmose contraída na juventude.
Pretende, assim, retificar a data de início da aludida condição de cegueira monocular, consoante expresso em diversos relatórios médicos acostados aos autos, e, assim, obter a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda.
Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para: a) retificar a data de início da sua doença, a fim de que coincida com a data de sua aposentadoria, 20/02/2020, uma vez que a doença é preexistente (anterior à inatividade); b) subsidiariamente, caso o pedido de retificação anterior não seja acolhido, requer que a data de início da enfermidade do autor retroaja à data de 09/12/2020, consoante relatório médico juntado no processo administrativo n.º 00413-00004619/2022-18; c) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda desde a data da sua aposentadoria até o momento em que os descontos foram efetivamente interrompidos pela Administração (valores pagos indevidamente desde março/2020 até dezembro/2022); d) condenar a parte ré à restituição do indébito tributário via processamento no seu contracheque.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 226664491).
A inicial foi recebida (ID 226742136).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 230342920).
No mérito, em síntese, salienta que, mediante perícia oficial, foi reconhecido o direito do autor à pretendida isenção e que, segundo a legislação, o marco inicial desta é a data do laudo pericial oficial, a não ser que a própria junta médica identifique que a doença foi contraída antes, caso em que valerá a data em que o laudo pericial indicar como da sua contração.
Nesse sentido, defende que os efeitos financeiros da isenção devem ocorrer apenas a partir do termo inicial fixado no laudo oficial, ou seja, a partir de 18/05/2022.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Na eventualidade da condenação, requer sejam deduzidos os valores porventura já restituídos pela Declaração de Ajuste Anual IRPF nos exercícios pertinentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID 231501139).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 226663693).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, pretende o autor retificar a data de início da sua aludida condição de cegueira monocular, e, assim, obter a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda pela Administração Pública.
Já a parte requerida, em sede de contestação, defende que o marco inicial da isenção é a data do laudo pericial oficial, a não ser que a própria junta médica identifique que a doença foi contraída antes, caso em que valerá a data em que o laudo pericial indicar como da sua contração.
Nesse sentido, sustenta que os efeitos financeiros da isenção no caso concreto devem ocorrer apenas a partir do termo inicial fixado no laudo oficial, qual seja, a partir de 18/05/2022.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar o termo inicial da isenção concedida ao autor.
Pois bem.
No caso, resta incontroverso nos autos que o autor é portador de cegueira monocular (CID H54.4), doença prevista em lei que garante a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas - art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 e art. 39, incisos XXXI e XXXIII do Decreto n.º 3.000/99, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).
Importante destacar que a cegueira monocular está abrangida pelo próprio conceito de cegueira, de forma a se enquadrar no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1998. É, portanto, causa de isenção do imposto de renda.
Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, as causas de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente.
Entretanto, embora as normas instauradoras de isenção tributária não permitam qualquer tipo de analogia, a cegueira monocular é abrangida pelo próprio conceito de cegueira, segundo a Classificação Internacional de Doenças – CID 10 (Código H54.4), publicada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que visa homogeneizar a codificação de doenças.
Deste modo, a definição de cegueira adotada pela OMS e que é eleita pelo Sistema Único de Saúde abrange tanto a cegueira binocular como a cegueira monocular.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os julgados seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IRPF.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (REsp 1553931/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM. 1.
Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2.
As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional).
Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia. 3.
De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. 4.
A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 5.
Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1196500/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). (grifo nosso).
Esta Corte de Justiça adota o mesmo entendimento de possibilidade de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, aos portadores de cegueira monocular: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR APOSENTADO.
CEGUEIRA MONOCULAR ABRANGIDA PELO CONCEITO DE CEGUEIRA.
DOENÇA GRAVE.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ART. 6º, INCISO XIV, LEI N.º 7.713/1988.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria para aqueles portadores de neoplasia maligna ou de outras doenças graves, esta disposto nos arts. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. 2.
A cegueira monocular está abrangida pelo próprio conceito de cegueira, enquadrando-se no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, sendo, portanto, causa de isenção do imposto de renda.
Precedentes STJ. 3.
Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, as causas de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente.
Entretanto, embora as normas instauradoras de isenção tributária não permitam qualquer tipo de analogia, a cegueira monocular é abrangida pelo próprio conceito de cegueira, segundo a Classificação Internacional de Doenças – CID 10 (Código H54.4), publicada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, que visa homogeneizar a codificação de doenças.
Deste modo, a definição de cegueira adotada pela OMS e que é eleita pelo Sistema Único de Saúde abrange tanto a cegueira binocular como a cegueira monocular. 4.
A parte deve ser ressarcida dos indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos a título de imposto de renda desde a data que restou demonstrada o diagnóstico de cegueira da autora (14 de abril de 2021 até a data de efetiva suspensão dos descontos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1892879, 0703388-09.2021.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, estabelece o rol de rendimentos percebidos por pessoas físicas que são isentos do imposto de renda, o que inclui os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa com cegueira, sendo certo que o dispositivo legal não faz distinção entre os tipos binocular ou monocular para autorizar a referida isenção. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1856415, 0703621-55.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.) No caso concreto, a própria Administração reconheceu que o autor é portador de cegueira monocular no Laudo Médico Pericial n.º 4/2022, confeccionado em 14/12/2022 – “(...) O(A) periciando(a) é portador(a) de visão monocular, CID 10: H-54.4, em que há entendimento jurídico de enquadramento como doença especificada em lei (...)” (ID 226138805, pág. 73).
Ocorre que, no supramencionado laudo também constou a data de início da doença, qual seja, 18/05/2022, data da qual diverge a parte autora, que sustenta possuir a cegueira identificada há mais de vinte anos.
Quanto ao termo inicial da restituição dos valores descontados indevidamente, tem-se que a isenção do imposto de renda aplica-se aos rendimentos percebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia (se esta for contraída após a aposentadoria) ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, conforme art. 35 do Decreto n.º 9.580/2018 (Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza): Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; No caso, portanto, a Administração reconheceu, por meio de laudo médico oficial produzido pela sua Diretoria de Perícias Médicas, que a doença apresentada pelo autor (cegueira monocular) teve início em 18/05/2022, considerado, então, o marco inicial para a isenção do imposto de renda (ID 226138805, pág. 73).
Entretanto, as provas carreadas aos autos evidenciam que, de fato, o autor já possuía a mencionada enfermidade antes mesmo da data de sua aposentadoria, ocorrida em 20/02/2020 (ID 226138804, pág. 2).
Vejamos.
Em primeiro lugar, cabe destacar que, para o deferimento do pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave não é obrigatório que a doença seja constatada por laudo pericial emitido necessariamente por serviço médico oficial.
Esse entendimento foi sumulado pelo STJ: Súmula n.º 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Especificamente quanto à cegueira monocular, o ordenamento jurídico pátrio, além de equiparar a enfermidade à cegueira total (binocular) para efeitos de isenção de imposto de renda, conforme salientado linhas atrás, também estabeleceu os parâmetros necessários para caracterização dessa deficiência visual.
Para tanto, consolidou-se que é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Esse é o entendimento pacífico neste C.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
LEI DISTRITAL.
ISENÇÃO.
IPVA E ICMS.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
VISÃO/CEGUEIRA MONOCULAR.
NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL/TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A Lei Distrital nº 6.466/2019, que dispõe sobre benefícios fiscais, estabelece que é isento de IPVA o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência visual, definida como “aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações” (art. 2º, V, item 2).
De igual modo, o Convênio ICMS 38/2012, Cláusula Segunda, II, possui a mesma redação no que tange à definição de deficiência visual para fins de isenção de ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência visual. (...) 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1705076, 0712184-52.2022.8.07.0018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023, publicado no DJe: 07/07/2023.) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO – IPVA – ISENÇÃO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – INTERPRETAÇÃO LITERAL – VISÃO MONOCULAR – NÃO ENQUADRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Não obstante a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial e ainda que a anterior Lei 4.317/2009 já tivesse previsto a possibilidade de isenção do recolhimento do IPVA, para fins de concessão do benefício fiscal, a pessoa com deficiência visual deverá preencher os requisitos específicos constantes da Lei 6.466/2019, quais sejam, apresentar “acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.
Isso porque a lei mais nova (Lei 14.126/2021) nada dispôs acerca de isenção tributária, não havendo que se falar, portanto, em revogação ou ampliação dos critérios dantes estabelecidos pela Lei 6.566/2019. (...) 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1652493, 0706305-64.2022.8.07.0018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 23/01/2023.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPVA PARA VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
ACUIDADE VISUAL NO MELHOR OLHO SUPERIOR À INDICADA NA LEGISLAÇÃO CORRELATA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO DEVE SER INTERPRETADA LITERALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
O recorrente alega, em síntese, que, conforme a Lei 4.317/2009, o portador de visão monocular é considerado deficiente visual e que o mesmo entendimento é adotado pelo STJ.
Afirma, ainda, que a referida legislação distrital não faz qualquer distinção em relação ao nível de gravidade da deficiência ou em relação à acuidade visual.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A princípio, cabe destacar que a Lei Distrital 4.317/2009 constitui a lei geral para integração da pessoa com deficiência.
A referida legislação define as políticas públicas a serem realizadas, adotando amplos critérios para classificação e visam a plena e integração das pessoas portadoras de deficiência no convívio social. 4.
A isenção de IPVA, especificadamente, é regulada pela Lei 4.727/11, estabelecendo que a pessoa com deficiência visual deverá apresentar acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 5.
O Distrito Federal publicou o Decreto nº 34.024/2012, consolidando e regulamentando a legislação instituidora do IPVA e, nos termos do seu art. 6º, inciso V, item 2, define que, até 31/12/2015, serão isentos de pagamento de IPVA os veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência visual, ou seja, aquela que apresenta acuidade visual igual a ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (...) 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1307784, 0723387-85.2020.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 16/12/2020.) Ademais, o Distrito Federal publicou o Decreto n.º 34.024/2012, em que consta no art. 6º, V, a expressa definição de que é “considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual a ou menor que 20/200 (tabela Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.
Neste ponto, cabe destacar que a visão monocular é definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como visão igual ou inferior a 20/200 em um dos olhos, com visão normal no outro.
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) utiliza um critério semelhante, com a definição de que a visão monocular representa uma acuidade visual inferior a 20/200 (em alguns casos, inferior a 20/400) com melhor correção no olho contralateral.
Nesse diapasão, fundamental destacar que a acuidade visual menor ou igual a 20/200 no olho esquerdo do autor foi identificada diversas vezes em vários exames realizados ao longo dos anos.
Como se verifica do relatório médico constante em ID 226138807, pág. 2, que também confirmou o CID H54.4 (cegueira em um olho), o autor, com quadro de toxoplasmose ocular, acompanhado por especialistas desde o ano de 2002, realizou cirurgia no olho esquerdo no ano de 2005 e, “apesar da excelente evolução pós-operatória, o paciente evoluiu com acuidade visual de 20/400 em olho esquerdo (visão de 20/20 em olho direito)”.
No mesmo documento, o Dr.
Marcos Avila (CRM GO 4343) ainda assevera que, no mesmo pós-operatório da cirurgia realizada em 2005, foi possível concluir que o “paciente possui perda de visão central em olho esquerdo, além de campo visual menor que 10º nesse olho”, condição que, como visto, por si só, já seria suficiente para a caracterização da cegueira monocular.
Na mesma linha, o prontuário médico completo do autor obtido junto ao Centro Brasileiro de Cirurgia de Olhos (CBCO) e junto ao Hospital dos Olhos (CBV) revela que a cegueira monocular (olho esquerdo) do requerente (acuidade visual menor ou igual a 20/200) foi identificada em diversos exames realizados ao longo dos anos.
Confira-se (ID 226138806): I - Exame realizado em 16/09/2004.
Prof.
Dr.
Marcos Ávila – CRM 12939.
Acuidade visual (AV) do olho esquerdo 20/400 (ID 226138806, pág. 4): II - Exame realizado em 20/09/2005.
Dra.
Eleuza Myriam Fernandes Liuzzi – CRM 13797.
Acuidade visual (AV) do olho esquerdo 20/200 (ID 226138806, pág. 9): III - Exame realizado em 13/09/2006.
Prof.
Dr.
Marcos Ávila – CRM 12939.
Acuidade visual (AV) do olho esquerdo 20/200 (ID 226138806, pág. 10): IV - Exame realizado em 29/12/2008.
Dra.
Fernanda Antunes Costa de Carvalho – CRM 15658.
Acuidade visual (AV) do olho esquerdo 20/200 (ID 226138806, pág. 12): É possível verificar que tal situação não foi modificada nos anos posteriores (2008, 2009, 2013, 2018, 2019, 2020, 2023) (ID 226138806, págs. 12/35).
Desta forma, resta claro que a enfermidade em questão foi devidamente comprovada e repetidamente documentada em exames médicos realizados bem antes da aposentadoria do autor, a qual ocorreu em 20/02/2020.
Ou seja, a enfermidade do autor apta a atrair a isenção do imposto de renda é preexistente.
Logo, o marco inicial da isenção é a partir do mês da concessão da aposentadoria.
Assim, conforme previsto no já aludido art. 35, § 4º, do Decreto n.º 9.580/2018, a isenção do imposto de renda prevista na Lei n.º 7.713/88 deverá começar a operar a partir do mês da concessão da aposentadoria, em caso de a doença ser preexistente, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula n.º 627/STJ).
Desta forma, o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do requerente, a título de imposto de renda, também deve ser acolhido.
No caso, a parte requerida ser condenada à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda desde a data da aposentadoria do autor até o momento em que os descontos foram efetivamente interrompidos pela Administração.
Da análise do documento de ID 226138808, verifica-se que os valores foram pagos indevidamente (pelo autor) desde março/2020 até dezembro/2022.
Em sede inicial, a parte autora pugna pela restituição do indébito tributário devido via processamento em folha de pagamento, sob o argumento de que é pessoa idosa e enferma.
Contudo, neste ponto, razão não lhe assiste.
Isso porque quando o Fisco é o devedor, a Constituição Federal prevê um procedimento de pagamento próprio, chamado precatório, ou requisição de pequeno valor (art. 100 da CF).
O STF já reafirmou que, quando uma decisão judicial reconhece que o contribuinte é credor do Fisco, esse contribuinte só poderá ser restituído pelo procedimento previsto na CF, qual seja, o precatório.
Conforme a relatora do RE 1.420.691, ministra Rosa Weber, “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor”.
Como o provimento é jurisdicional, que reconheceu esse direito à restituição, deve-se cumprir a previsão constitucional na relação entre o Fisco e o contribuinte, o que afasta o acolhimento do pedido autoral quanto à restituição dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento.
Já em sede de contestação, a parte requerida consigna que, em caso de condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, sejam deduzidos os valores porventura já restituídos pela Declaração de Ajuste Anual IRPF nos exercícios pertinentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Nada a prover quanto a tal pedido, diante da inexistência de oposição da parte autora, que declarou que apresentará “(...) tudo o quanto for preciso no momento oportuno de eventual liquidação de sentença, nos exatos termos da Súmula n. 394/STJ mencionada na contestação, que estabelece que é admissível a eventual compensação em sede de embargos à execução.” (ID 226663693, págs. 3/4).
Confira-se o teor da mencionada súmula: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” Por fim, quanto ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, importante se fazer uma breve remissão aos critérios de atualização monetária e juros de mora nas condenações aplicadas à Fazenda Pública, face à publicação da EC n.º 113/2021, que instituiu a SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora.
Em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quais condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias).
Para as condenações de natureza tributária, foram fixados os seguintes critérios: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Os referidos critérios fixados pelo STJ devem ser utilizados até 08/12/2021.
Pois, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O artigo 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dessa forma, o artigo 3º afastou os índices que vinham sendo utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
O débito deverá ser atualizado pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), a qual deverá incidir uma única vez, tendo como termo inicial a data de início da retenção indevida do imposto de renda.
Procedência parcial dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte requerente com o fim de: I – RETIFICAR a data de início da doença do autor a fim de que coincida com a data de sua aposentadoria, 20/02/2020, uma vez que a doença é preexistente; II - CONDENAR o IPREV/DF (e subsidiariamente o Distrito Federal) em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria do autor desde março/2020 até o efetivo afastamento do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, com correção monetária e juros de mora pela SELIC (incidência de uma única vez), acumulado mensalmente, a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ), tudo nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu IPREV (e subsidiariamente o DF) ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC.
O réu, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autor. 30 dias para os réus, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL NETO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701422-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIGUEL NETO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ MIGUEL NETO em face do DF e IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
Intime-se o autor para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 15:25:42.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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