TJDFT - 0701466-91.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:49
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*41-91 (HERDEIRO).
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30/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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09/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701466-91.2025.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
As questões relacionadas às custas processuais serão analisadas quando se puder aferir a capacidade financeira do espólio.
Como declarado pela parte autora, “fora proposta a demanda de n.º 0708767-94.2022.8.07.0017, extinta por falta de juntada de documentos”.
Conforme inteligência do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de nova ação, quando a anterior foi extinta sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, depende da correção do vício que levou à extinção do processo.
Todavia, no presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou nova demanda sem sanar os vícios que motivaram a extinção do processo anterior (inventário nº 0708767-94.2022.8.07.0017).
Embora a situação justifique o indeferimento sumário da inicial, oportunizo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos, nos termos do artigo 320 do CPC: I.
Herdeiros vivos 1.
Providências a serem tomadas: 1.1.
Regularize-se a representação processual mediante a juntada de procuração ao advogado constituído; 1.2.
Apresente-se documento de identificação pessoal (RG/CPF); 1.3.
Junte-se certidão de nascimento ou de casamento atualizada (emitida em 2025). 2.
Devem cumprir estas determinações: 2.1.
Filhos da autora da herança: 2.1.1.
Antonia Izabel de Oliveira; 2.1.2.
Rosa; 2.1.3.
Antônia Honório Moreira; 2.1.4.
Antônio Francisco; 2.1.5.
Luiz Gonzaga de Oliveira; 2.1.6.
Agostinho Moreira Neto.
II.
Herdeiros menores de idade, se houver 3.
Providências a serem tomadas: 3.1.
Regularize-se a representação processual, apresentando procuração outorgada pelo menor, assinada pelo representante legal. 3.2.
Apresente-se documento de identificação pessoal (RG/CPF); 3.3.
Junte-se certidão de nascimento atualizada (emitida em 2025); III.
Herdeiros pré-mortos. os descendentes dos pré-mortos devem ser habilitados neste inventário. 5.
Providências a serem tomadas: 5.1.
Junte-se a certidão de óbito do herdeiro pré-morto 6. esta determinação deve ser cumprida 6.1.
Em relação aos filhos pré-mortos da autora da herança: 6.1.1.
José Flavio de Oliveira († 27.07.2020); 6.1.2.
Maria Zeneida Moreira de Souza/Maria Zeneida Moreira Barbosa († 17.09.2020); 6.1.3.
Maria Zenilda Moreira de Souza († 16.12.2020) 6.1.4.
Diogo Gomes de Oliveira († 04.05.2008). 7.
Providências a serem tomadas pelos descendentes dos pré-mortos, PARA HABILITAÇÃO NESTES AUTOS: 7.1.
Regularize-se a representação processual mediante a juntada de procuração ao advogado constituído; 7.2.
Apresente-se documento de identificação pessoal (RG/CPF); 7.3.
Junte-se certidão de nascimento ou casamento atualizada (emitida em 2025). 8.
Devem cumprir estas determinações: 8.1.
Netos da autora da herança (descendentes dos pré-mortos): 8.1.1.
Filhos de José Flavio de Oliveira (pré-morto em 27.07.2020): 8.1.1.1.
Diego Gomes de Oliveira; 8.1.1.2.
Flaviane Gomes de Oliveira. 8.1.2.
Filhos de Maria Zenilda Moreira de Souza (pré-morta em 16.12.2020): 8.1.2.1.
Francisco Agostinho Moreira de Souza; 8.1.2.2.
Antonio Rosa de Oliveira Neto; 8.1.2.3.
Antônia Deuvanir Moreira de Souza Oliveira; 8.1.2.4.
Manoel Moreira de Souza; 8.1.2.5.
Antônia Moreira de Souza; 8.1.2.6.
Maria Dionízia Moreira de Souza; 8.1.2.7.
Maria da Conceição Moreira de Souza; 8.1.2.8.
Luiz Moreira de Souza. 8.1.3.
Filhos de Moreira Barbosa (pré-morto em 17.09.2020): 8.1.3.1.
Antonio Crispim Neto; 8.1.3.2.
Maria das Dores Barbosa de Almeida; 8.1.3.3.
Manoel Alcides Barbosa; 8.1.3.4.
Ailton Evangelista de Almeida. 8.1.4.
Filha de Diogo Gomes de Oliveira (pré-morto em 04.05.2008): 8.1.4.1.
Eduarda Costa Gomes de Oliveira IV.
Herdeiro pós-morto (falecido após a autora da herança). os filhos dos herdeiros pós-mortos não serão habilitados neste inventário. 9.
Providências a serem tomadas PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NESTES Autos. 9.1.
Junte-se a certidão de óbito de José Edimar Moreira; 9.2.
Regularize-se a representação processual, apresentando procuração assinada pelo inventariante ou administrador provisório do espólio; 10. estas determinações devem ser cumpridas em relação ao: 10.1.
Filho da autora da herança: 10.1.1.
José Edimar Moreira († 19.11.2022).
V.
Da Requerente 11.
Regularize-se apresentação processual, apresentando procuração atualizada, outorgada ao tempo da propositura desta ação.
VI.
Do Imóvel 12. junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. 13.
Se pendente de regularização, venha, também, contrato de compra e venda/cessão de direitos com a comprovação da cadeia dominial; Certidão Positiva CODHAB-DF ou Termo de doação/uso, conforme a situação. 14.
Certidão negativa de débitos fiscais, emitida pela Secretaria de Fazenda VII.
Da Inventariada 15.
Certidão de nascimento/casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2025; 16.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN; 17.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br; 18.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta; 19.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br; 20.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br; 21.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br; 22.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br; VIII.
Da pessoa jurídica 23.
Certidão negativa de tributos distritais/federais. 24.
Certificado de Microempreendedor Individual, se for esse o caso.
IX.
Disposições Gerais 25.
Deve ser atribuído à causa o valor estimado do patrimônio a ser inventariado. 26.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 27.
O prescrito no art. 620 do Código de Processo Civil não se confunde com o ônus processual da parte autora da ação de instruir a petição inicial com os documentos e esclarecimentos necessários à compreensão da demanda, conforme previsão dos artigos 320 e 434, ambos do CPC. 28.
Caso os patronos da autora da ação não representem os interesses de todos os herdeiros, a Requerente deverá formular pedido de citação e informar todos os dados necessários, na forma do art. 319 do CPC. 29.
Com o fito de evitar tumulto processual e contribuir para uma prestação jurisdicional mais célere possível, a emenda deverá ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, em substituição à peça anteriormente apresentada, abarcando todos os pedidos em versão consolidada e contendo todas as modificações necessárias. 30.
Fica a autora dispensada de reapresentar documentos legíveis e atualizados já carreados aos autos, devendo indicar na emenda apenas o ID a que fizer referência. 31.
Ao deixar de atender ao comando assinalado pelo juízo, estará a requerente sujeita à sanção prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
20/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/02/2025 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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