TJDFT - 0751698-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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17/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 08:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0751698-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEOVANI ANTUNES MEIRELES EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
24/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 11:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
LEGITIMIDADE.
EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA.
PENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a impugnação à penhora pelo executado/agravante, haja vista se tratar de bens de sua propriedade; desnecessária a oposição de embargos de terceiro para questionar a penhora de bens alegadamente utilizados por familiar do executado. 2.
Pela decisão proferida em embargos de declaração opostos contra decisão pela qual deferida a penhora de bens encontrados na residência do executado, houve apenas uma indicação da possibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade de bem móvel se comprovado o seu uso em tratamento de saúde. 3.
Não verificada a imprescindibilidade dos equipamentos de ginástica para o tratamento de saúde do familiar do executado, ora agravante, não se pode reconhecer sua impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso de GEOVANI ANTUNES MEIRELES - CPF: *96.***.*71-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0751698-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEOVANI ANTUNES MEIRELES AGRAVADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
06/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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