TJDFT - 0700403-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700403-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA, FATIMA REGINA MARQUES CORREA BLATT TAVARES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, com fundamento na existência de erro material na sentença ID 244789644.
A embargante sustenta a existência de erro material na parte da sentença que lhe atribui a prática de ato ilícito, por ser incompatível com os demais fundamentos expostos na decisão.
Alega, ainda, equívoco material quanto ao deferimento da gratuidade da justiça ao embargado, uma vez que este efetuou o recolhimento das custas processuais.
Os autos vieram conclusos.
O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Verifica-se que, de fato, houve equívoco na redação da sentença ao atribuir à embargante a prática de ato ilícito, o que não se coaduna com os demais fundamentos da decisão, que reconhecem a regularidade de sua conduta.
Corrige-se, portanto, o ponto indicado, para afastar qualquer menção à prática de ilícito por parte da TERRACAP, nos seguintes termos: Onde se lê: Outrossim, diante da demonstração da prática de ato ilícito por parte da TERRACAP, não há que se falar na fixação de indenização por danos materiais ou moral.
Leia-se: Outrossim, diante da ausência de demonstração da prática de ato ilícito por parte da TERRACAP, não há que se Igualmente, merece acolhimento a alegação de erro material quanto ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao embargado, uma vez que consta nos autos o recolhimento das custas processuais (ID 226083342), o que afasta a concessão do referido benefício.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício, inexatidões materiais, razão pela qual a oitiva da parte embargada é dispensável.
Ante o exposto, ACOLHE-SE os embargos de declaração ID 244961785 para corrigir os erros materiais apontados, nos termos acima especificados, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença ID 244789644.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:58:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2025 01:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700403-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA, FATIMA REGINA MARQUES CORREA BLATT TAVARES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 228507858.
Retifique o CJU o cadastro processual para incluir como co-autora FATIMA REGINA MARQUES CORREA BLATT TAVARES.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, há baixa probabilidade de sucesso na solução consensual do litígio, sendo mister então privilegiar a maior celeridade ao processo, além do que a não realização daquele ato não acarreta qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:08:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700403-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 225960088.
II – LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão do pagamento de parcelas de financiamento.
Segundo o exposto na inicial, o autor adquiriu imóvel junto à TERRACAP, oriundo de programa de regularização fundiária.
Afirma que caberia à TERRACAP contratar seguro prestamista junto a seguradoras habilitadas, com cobertura para morte e invalidez.
Relata que em 2021 foi diagnosticado com moléstia grave, que o tornou definitivamente incapacitado para o serviço.
Afirma que, nesse caso, seria obrigatória a cobertura de seguro prestamista.
Sustenta que houve vício no serviço prestado pela TERRACAP, que não contratou seguro prestamista.
Argumenta que não foi observado o dever de informação garantido pelo CDC.
Aduz que deve ser indenizado pelos valores já pagos desde o diagnóstico, além de quitação do financiamento.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
Os autores adquiriram da TERRACAP o imóvel descrito como Lote 17, Conjunto 5, Quadra 1, Trecho 1, do SHVP, em 4/8/2020, conforme escritura pública ID 223152593, p. 5.
O valor pactuado pela aquisição foi de R$ 160.942,13, financiado em 220 prestações mensais pelo SAC.
O imóvel foi alienado à TERRACAP em garantia fiduciária, conforme Lei 9514/1997.
O contrato não traz previsão sobre a contratação de seguro prestamista.
O autor alega que a TERRACAP deveria contratar o seguro prestamista coletivo para os imóveis vendidos em licitação e também para regularização fundiária.
Não obstante os argumentos expostos, não há informação se houve contratação de seguro relacionado ao financiamento obtido pelo autor.
Além disso, também não consta a resposta da TERRACAP ao requerimento do autor LUIZ ANTONIO para quitação do saldo devedor.
Diante disso, impõe-se a reunião de melhores informações para análise da questão.
Por outro lado, também não se verifica urgência na medida, considerando-se que o autor foi diagnosticado com doença grave em 2021, sendo que requereu a quitação do contrato somente em 2024.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Considerando que figuram como adquirentes do imóvel, além do autor LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA, também sua esposa FÁTIMA REGINA MARQUES CORRÊA BLATT TAVARES, esta deverá ser integrada na lide, na condição de litisconsorte ativa.
Providencie a emenda, em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 10:12:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA - CPF: *46.***.*51-15 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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