TJDFT - 0716736-31.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:54
Outras decisões
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716736-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
D.
S.
M.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de E.
D.
S.
M..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 220506714.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo em ID 225394838.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução em ID 226210511, a parte autora manteve-se inerte em ID 229323374.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 220646027.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Atos constitutivos • Arquivo
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