TJDFT - 0716736-31.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção sem resolução do mérito.
Falta superveniente de interesse processual.
Não configurado.
Sentença cassada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, em razão da não indicação da localização do veículo e da não conversão da ação em execução, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se adequada a extinção da ação de busca e apreensão por falta superveniente de interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade do credor fiduciário, sendo incabível exigir sua adoção automática sem esgotar as diligências para localização do bem. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de promoção de atos ou diligências pressupõe abandono da causa por mais de trinta dias, com prévia intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, III, e §1º, do CPC. 5.
A não indicação de novo endereço para localização do veículo, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual, quando o credor pretende a continuidade do feito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) exige demonstração inequívoca da falta de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 485, III, IV, VI e §1º; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1891993, 0724743-52.2023.8.07.0003, Rel.
Sandra Reves, Rel.
Designado Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 15/07/2024, DJe 26/07/2024. -
15/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 19:53
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
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