TJDFT - 0701660-85.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701660-85.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: RUBSON SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora pleiteou a suspensão processual, com base no art. 313, inciso V, “a” do CPC, a fim de que posse providenciar o ajuizamento da competente ação penal (ID 235522179). 2.
No entanto, indefiro o pedido. 3.
A legislação processual é clara ao dispor sobre a possibilidade de se determinar a suspensão do processo até que haja pronunciamento pela justiça criminal. 4.
Todavia, entendo não haver fundamento plausível para a suspensão do processo neste momento processual, visto que o autor ainda não formulou corretamente os pedidos finais (pleito condenatório, constitutivo ou declaratório) na exordial apresentada, não sendo possível, neste momento, aferir a relação de prejudicialidade externa com os fatos a serem discutidos em eventual ação penal. 5.
Ademais, entendimento contrário, no sentido de paralisar o andamento processual pelo prazo de 3 (três) meses, tal como pretendido, ensejaria prejuízo à celeridade processual. 6.
Desse modo, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente o disposto na decisão de ID 228411754, itens 20 e 21. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:38
Indeferido o pedido de JOSE GUIMARAES FERREIRA - CPF: *38.***.*49-91 (REQUERENTE)
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/04/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701660-85.2025.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: RUBSON SOUSA OLIVEIRA, ASSOC BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por José Guimarães Ferreira (“Autor”) em desfavor de Rubson Sousa Oliveira (“Primeiro Réu”) e Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é legítimo proprietário de um cavalo de vaquejada da raça Quarto de Milha, avaliado em R$ 50.000,00, conforme certificado de propriedade emitido pela segunda ré, notas fiscais de compra e registros de participação em competições; (ii) o primeiro réu, valendo-se de documentos falsificados, solicitou à segunda ré a transferência indevida da titularidade do animal para si; (iii) o paradeiro do animal é desconhecido, havendo indícios de que esteja localizado no município de São Félix do Coribe, na Bahia; (iv) a posse irregular do primeiro réu impede que o animal receba os cuidados veterinários adequados, colocando sua integridade física em risco; (v) é necessária a suspensão imediata do processo de transferência de propriedade perante a segunda ré e a concessão de medida liminar de busca e apreensão para que o animal lhe seja restituído. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão de tutela de urgência para determinar à ABQM que suspenda imediatamente qualquer procedimento de transferência de propriedade do animal para o primeiro Réu, sob pena de multa diária; b) A expedição de mandado de busca e apreensão, autorizando-se o Autor a reaver o animal onde quer que se encontre, com auxílio de força policial se necessário, garantindo sua integridade e evitando-se danos irreparáveis; (id. 227247637). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 13.
Colhe-se do incipiente acervo probatório que o animal reivindicado – “Baiana Topi Rojo” – pertencia ao autor (id. 227250955) e – segundo o seu relato perante a autoridade policial – era utilizado pelo primeiro réu em vaquejadas (id. 227247640). 14.
Posteriormente, de acordo com o cadastro de proprietários mantido pela segunda ré, o animal foi alienado ao primeiro réu, em 15.06.2024, e a sua transferência foi registrada em 03.02.2025 (id. 227250973). 15.
Como se nota, consta dos autos apenas a versão unilateral do autor.
Não há indícios mínimos de que o primeiro réu trabalhava como vaqueiro nem que se apropriou indevidamente do animal. 16.
Demais disso, não há nenhuma informação a respeito do paradeiro do vivente, o que inviabiliza, por ora, qualquer determinação de busca e apreensão. 17.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, caso advenham novos elementos probatórios.
Dispositivo Principal 18.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória. 19.
Indefiro em parte a petição inicial para excluir do polo passivo a segunda ré, visto que mantém apenas o registro de propriedade dos animais e não há nem sequer alegação de que tenha agido em conluio com o primeiro réu para assegurar a suposta fraude.
Descadastre-se.
Emenda da Inicial 20.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: (i) informar adequadamente o endereço do primeiro réu, a fim de viabilizar a sua citação; e (ii) aduzir corretamente os pedidos finais à luz do provimento condenatório, constitutivo ou declaratório almejado. 21.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 22.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de comprovante
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26/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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