TJDFT - 0718814-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718814-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE EXECUTADO: SUSIOMELE OLIVEIRA SANTANA CRUZ S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição de ID 243264297 noticia que as partes postularam pela homologação do acordo que ultimaram.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, tendo em vista o que foi pactuado entre as partes, determino a expedição de alvará/transferência (PIX) do valor de R$ 2.928,73, ID 242967921, para a parte exequente.
Ainda, determino a expedição de alvará/transferência (PIX) dos valores remanescentes (ID 242967921) para a parte executada, intimando-a para sua impressão.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SUSIOMELE OLIVEIRA SANTANA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:44
Outras decisões
-
12/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718814-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE EXECUTADO: SUSIOMELE OLIVEIRA SANTANA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução oposta pela executada pelas razões lá expostas (ID 237350659). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, não foi apresentada qualquer comprovação do recebimento do seguro-desemprego na conta bloqueada que subsidie o sustento da família do devedor.
Assim, a não comprovação da abusividade da penhora impossibilita o reconhecimento da impugnação pleiteada Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Intimem-se.
No mais, ocorrida a preclusão, junte-se o resultado da pesquisa pelo SISBAJUD de id 236086374 e prossiga-se cumprindo as determinações de id 231985951.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/05/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUSIOMELE OLIVEIRA SANTANA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:05
Juntada de consulta sisbajud
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27/04/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:20
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO GRANDE - CNPJ: 51.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SUSIOMELE OLIVEIRA SANTANA CRUZ em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718814-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE REQUERIDO: SUSIOMELE OLIVEIRA SANTANA CRUZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 220789591, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, em especial a relação de inadimplência da unidade referente às taxas condominiais pendentes de pagamento (ID 218571404), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 5.828,62 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/02/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/02/2025 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/11/2024 11:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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