TJDFT - 0715026-06.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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06/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC das recuperandas CITY SERVICE SEGURANCA LTDA e T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, do crédito no valor de R$ 4.893,19, em favor da parte autora MARIA SILVANA SANTOS DA SILVA, na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Sem condenação em honorários, em face da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/06/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 22:35
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0715026-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA SILVANA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Tendo em vista que a parte autora se manifestou à ID 235095618, ficam intimadas a falida e a administração judicial para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com as manifestações ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:37:33.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
12/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0715026-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA SILVANA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da recuperanda quanto à determinação/intimação de ID 227308524.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 14:30:20.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0715026-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA SILVANA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 226406499, efetuei o cadastramento dos advogados da recuperanda e da administração judicial.
De ordem, fica intimada a recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido.
Após, vista à administração judicial, também no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:31:42.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
25/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SILVANA SANTOS DA SILVA - CPF: *91.***.*78-04 (REQUERENTE).
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20/02/2025 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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