TJDFT - 0807931-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/07/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0807931-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
R.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA KELLY PEREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela advogada ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL Autos relatados na decisão ID 234150163 determinou a emenda à inicial para recolher as custas A parte exequente requereu a dispensa do adiantamento da custas. conforme a Lei nº 15.109/2025, ID 235000092 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 613,471 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
09/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:24
Deferido o pedido de M. R. P. A. - CPF: *23.***.*21-77 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MAVIE RODRIGUES PEREIRA AMARAL em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0807931-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
R.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA KELLY PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
R.
P.
A., representada por Leticia Kelly Pereira Campos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer TRANSFERÊNCIA PARA O INSTITUO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF).
Relata a parte autora, de 6 dias de vida, que (I) é portadora de cardiopatia congênita grave (anomalia de ebstein com atresia da valva pulmonar – insuficiência tricúspide muito acentuada – comunicação interatrial ampla – persistência da canal arterial – veia cava superior esquerda persistente) e se encontra internada na UTI do Hospital Materno Infantil (HMIB); (II) conforme relatório médico ID 218980810, necessita de UTI com suporte cirúrgico, a fim de ser submetida a cirurgia cardíaca, em caráter de urgência, sob risco iminente de morte.
Sustenta que há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS.
Aduz que o DISTIRTO FEDERAL, na ausência de vagas na rede hospitalar pública, é obrigado a arcar com os custos do tratamento médico pela rede privada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 84.720,00.
Com a inicial vieram documentos.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 218982968.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente e a gratuidade de justiça, concedida à parte autora, ID 219001138.
A representante noticiou o falecimento da parte autora, ID 219539987.
Juntou-se aos autos Ofício nº 34892/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 219768857, em que se informa que a solicitação do procedimento cirúrgico requerido foi inserida na fila de regulação do acesso às cirurgias cardíacas pediátricas do DF pelo Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), em 25/11/2024, e já recebeu autorização pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas-CERCE para realização a partir do mês de dezembro/2024 no Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF).
A Fundação Universitária de Cardiologia - Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal comunicou que a parte autora se encontra regulada para atendimento junto ao ICTDF, ID 220637888.
A representante da parte autora requereu a juntada de certidão de óbito, ID 220982863.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ID 221575578.
O réu apresentou contestação, ID 221575578, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, e impugnando o valor atribuído à causa.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que única maneira de se harmonizar a fruição do direito individual à saúde com o respeito aos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e da integralidade é conferir estrita observância às diretrizes e aos protocolos administrativos, (in casu, aos critérios técnicos de regulação de acesso aos leitos de UTI). É o relatório.
Decido.
O art. 485, IX, do CPC, disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção legal do ente público.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse particular, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 5 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
18/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:28
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
05/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MAVIE RODRIGUES PEREIRA AMARAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE CIRURGIAS ELETIVAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
01/12/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 05:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 05:35
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a M. R. P. A. - CPF: *23.***.*21-77 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/11/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:28
Declarada incompetência
-
27/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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