TJDFT - 0741841-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741841-22.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: RITA MESQUITA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0732170-41.2025.8.07.0000, interposto pelo executado, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a liberação do valor objeto de penhora nos presentes autos (decisão de ID 241266340).
Diante desse fato, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido recurso, bem como a manutenção do valor penhorado na conta judicial vinculada ao juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 19:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:29
Deferido o pedido de RITA MESQUITA DE SOUZA - CPF: *44.***.*38-34 (EXECUTADO).
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30/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RITA MESQUITA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RITA MESQUITA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de RITA MESQUITA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741841-22.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: RITA MESQUITA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de RITA MESQUITA DE SOUZA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se RITA MESQUITA DE SOUZA (devedora) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
03/04/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 05:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 20:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:26
Outras decisões
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01/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:55
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:57
Expedição de Edital.
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18/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RITA MESQUITA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de RITA MESQUITA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:45
Outras decisões
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08/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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