TJDFT - 0702809-67.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702809-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: BEATRIZ AMORIM DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 226765052, ratificada ao ID 227922644.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 20:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:14
Deferido em parte o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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