TJDFT - 0701509-52.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MONIQUE BIANCHI RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:31
Rejeitada a queixa
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12/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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12/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 21:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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12/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701509-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MONICA BARBOSA DOS SANTOS, MONIQUE BIANCHI RAMOS QUERELADO: POLIANA FELIX DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de queixa-crime que imputa ao suposto autor do fato as condutas tipificadas nos arts.138, 139 e 140, todos do CPB.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo declínio de competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição, tendo em consideração que o somatório das penas máximas dos delitos acima ultrapassa dois anos de pena privativa de liberdade, indo além do limite legal de competência deste Juizado. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
De fato, as penas máximas previstas abstratamente para os delitos, em tese cometidos, descritos no art. 138 (Pena- detenção, de seis meses a dois anos, e multa), art. 139 (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa) e art. 140 (Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa), todos do CPB, somadas, afastam o permissivo legal para o processamento/julgamento do feito pelos Juizados Especiais, qual seja, pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da lei 9099/95).
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CALÚNIA.
INJÚRIA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Assiste razão ao impetrante quando alega incompetência do Juizado Especial Cível e Criminal para julgamento da queixa-crime, pois as penas dos crimes imputados ao paciente, abstratamente consideradas, somam mais de dois anos, ultrapassando o limite definido para a competência dos referidos Juizados (artigo 61 da Lei 9.099/95). 2.
Somando-se as penas máximas dos delitos de calúnia (2 anos) e de injúria (6 meses), tem-se a pena máxima em abstrato de dois anos e seis meses, o que ultrapassa o teto estipulado para os crimes de menor potencial ofensivo pelo legislador ordinário. 3.
De acordo com a queixa-crime, o querelado teria praticado duas condutas típicas distintas no dia da assembleia de 23/05/2015 (Num. 421996 - Pág. 19/20), em concurso material: 1) a acusação de ter cometido crime de falsificação de documento particular, adulterado documento formal da contabilidade do condomínio (calúnia) e; 2) proferir ofensas verbais como "você é uma merda", etc. (injúria). 4.
Para a fixação da competência no concurso material de crimes, deve ser considerada a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos, afastando-se a competência do juizado especial criminal quando superar o patamar de 2 anos. 5.
Precedentes do E.
TJDFT: Acórdão n. 871860, 20150020112436CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 01/06/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 66, JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA DF versus JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DF. 6.
Com essas considerações, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E CONCEDO EM PARTE A ORDEM para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Criminais, determinando a remessa da queixa-crime para uma das Varas Criminais do Gama.
Determino ainda a suspensão do processo até o trânsito em julgado deste acórdão. 7.
Comunique-se imediatamente essa decisão ao Juiz a quo, independentemente de publicação do acórdão.
Sem custas nem honorários."(Acórdão 943474, 07004559320168070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fulcro no art. 109 do Código de Processo Penal, ACOLHO a cota Ministerial e DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos deverão ser encaminhados, via Distribuição, observadas as cautelas e anotações de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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06/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:19
Declarada incompetência
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06/02/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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