TJDFT - 0701191-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701191-96.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O réu agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia (Proc. 0701191-96.2025.8.07.0000 - id 200549049), que deferiu a busca e apreensão liminar (DL 911/69), do veículo FORD/RANGER.
Inicialmente requer a gratuidade de justiça, pois não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Alega, em suma, que a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato, descaracteriza a mora do devedor e a própria ação de busca e apreensão, pois não existe previsão contratual acerca do método de amortização utilizado, o agravado condicionou a prestação de serviços de crédito à contratação de produto acessório denominado “seguro proteção financeira e benefícios”, o que é vedado (CDC 39, I).
Acrescenta ser cabível a restituição ao agravante dos valores pagos indevidamente e a inversão do ônus probatório.
Requer o feito suspensivo, até julgamento do AGI.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência (id 67995376), o agravante recolheu em dobro o preparo (id 68186615 e documentos). 2.
A tese de cobrança de encargos supostamente ilegais não foi objeto da decisão agravada, a matéria sequer foi submetida à apreciação do Juízo a quo.
Assim, é defeso ao Tribunal, em agravo de instrumento, conhecer de matéria, mesmo de ordem pública, ainda não apreciada pelo Juízo a quo.
Atente-se para precedente desta turma: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SUSPENSÃO DE DECISÃO LIMINAR.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
MELHOR POSSE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação possessória, determinando que o réu (agravante) se abstenha de esbulhar ou turbar a posse exercida pela autora (agravada) sobre imóvel localizado em Ceilândia-DF.
O agravante busca suspender a decisão liminar e obter a proteção possessória, alegando ter posse mansa, pacífica, de boa-fé e com justo título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o agravo de instrumento para impugnar matéria ainda não decidida em primeira instância; e (ii) avaliar se os requisitos para concessão da tutela provisória foram devidamente preenchidos, considerando a natureza da ação possessória (força nova) e a alegação de melhor posse pela parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é inadmissível quanto à matéria não decidida em primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A ação possessória em análise é caracterizada como ação de força nova, não exigindo a demonstração de perigo de dano, mas a comprovação da posse, da ameaça e da data do evento. (...) (Ac. 1.947.381, Des.
Aiston Henrique de Sousa, julgado em 2024) Grifei. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBSON PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*76-15 (AGRAVANTE)
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03/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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