TJDFT - 0751320-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0751320-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELLE GOMES OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: VANDUIR OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO AGRAVO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em inventário, determinou à agravante que emendasse a inicial para, entre outras providências, “juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC” (ID 216680074, do processo originário).
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja admitida a certidão juntada à inicial.
Compulsando os autos do processo originário, verifico que a certidão de testamento em nome da inventariada já havia sido juntada aos autos, razão pela qual, após ser comunicado do deferimento de antecipação da tutela recursal, o d.
Juízo de origem confirmou o cumprimento da determinação de emenda quanto ao ponto, in verbis (ID 219894768): “I.
De início, registre-se que é possível se extrair do documento de ID. 219566028 que, em sede de agravo de instrumento (0751320-42.2024.8.07.0000), fora sobrestada a exigência da juntada da certidão de testamento pelo extinto.
Realça-se, por oportuno, que a determinação contida na letra “f” da decisão de ID. 216680074 foi devidamente cumprida nos autos do processo em tela, conforme se denota do documento de ID. 201991204.
Portanto, não há motivos para repetir a exigência objeto de questionamento por meio do agravo de instrumento citado.
No entanto, é possível verificar, da análise detida dos autos, que as demais determinações de emenda não foram cumpridas a contento. (...)” Assim, considerando que o d.
Juízo a quo confirmou o cumprimento da determinação de emenda à inicial por meio da juntada de certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC (ID 201988276), não remanesce interesse recursal à agravante na admissão da referida certidão pelo d.
Juízo de origem (ID 68230337).
Julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Arquivem-se.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:26
Prejudicado o recurso GABRIELLE GOMES OLIVEIRA - CPF: *42.***.*56-81 (AGRAVANTE)
-
03/02/2025 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/12/2024 07:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/12/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719736-27.2024.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Camila Campelo Ferreira
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:01
Processo nº 0713171-42.2022.8.07.0001
Pedro Seffair Bulbol Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 14:22
Processo nº 0726721-76.2024.8.07.0020
Samea de Carvalho Saturnino
Antonia Chirlandia Fernandes
Advogado: Eros Romao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 14:19
Processo nº 0705267-18.2025.8.07.0016
Mozart Victor Russomano Neto
Massa Falida de Pneuline Pneus e Servico...
Advogado: Victor Rodrigo de Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:55
Processo nº 0703529-28.2025.8.07.0005
Solaine Oliveira dos Santos
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Joao Ederson Gomes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 15:52