TJDFT - 0717447-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717447-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: DEIVISON SILVA CARMONA DESPACHO Intime-se DEIVISON SILVA CARMONA para que em 5 dias junte comprovante de cumprimento do acordo de não persecução penal ou da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação do benefício.
Confiro força de mandado de intimação de DEIVISON SILVA CARMONA, a ser na Colonia Agricola Samambia, Chacara 147, Lote 18-A, Res.
Mirant Parque - VICENTE PIRES, DF - 720021, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, telefone 61 98294-5660.
Ao final, nova vista ao MP.
BRASÍLIA/DF, 27 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717447-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Estelionato (3431) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DEIVISON SILVA CARMONA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de DEIVISON SILVA CARMONA que, com a devida orientação de sua defesa técnica, aceitou livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 227286695.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Advirto a parte beneficiária de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, com a correção monetária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Intime-se a Defesa e DEIVISON SILVA CARMONA, pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: DEIVISON SILVA CARMONA Endereço: Colonia Agricola Samambia, Chacara 147, Lote 18-A, Res.
Mirant Parque - VICENTE PIRES, DF - 720021, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, telefone 61 98294-5660. .
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de DEIVISON SILVA CARMONA ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 18 de março de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 12:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
18/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 18:19
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/03/2025 16:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/07/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/07/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:01
Suscitado Conflito de Competência
-
01/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:12
Declarada incompetência
-
10/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/06/2024 10:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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