TJDFT - 0745078-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:49
Publicado Alvará em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:04
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 14:31
Juntada de guia de recolhimento
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08/04/2025 14:31
Juntada de guia de recolhimento
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:51
Juntada de carta de guia
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04/04/2025 17:46
Juntada de carta de guia
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04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:42
Expedição de Carta.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:37
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 13:29
Juntada de comunicação
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31/03/2025 13:28
Juntada de comunicação
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31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0745078-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA, KISSIA WEBO RIBEIRO DA COSTA e RICARDO FERREIRA DIB DAUD JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no 16 de outubro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 215984745): “No dia 16 de outubro de 2024, entre 19h55 e 20h05, na SAA, Quadra 03, Lote 10/20, EPIA, sentido sul/norte na altura do SMU, SIA/DF, os três denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/traziam consigo, no veículo FIAT/Mobi, de cor preta e placa SSM7H12, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) poção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente por crack, em forma de pedra, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 94,75g (noventa e quatro gramas e setenta e cinco centigramas)1; e 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (crack), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,38g (trinta e oito centigramas).” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial das acusadas Maria de Lourdes e Kissia (ID 214815540).
Por outro lado, ao acusado Ricardo foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 214944437).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 73.509/2024 (ID 214776099), que atestou resultado positivo para as substâncias maconha (THC) e crack (cocaína).
Logo após, a denúncia, oferecida em 28 de outubro ade 2024, foi inicialmente analisada em 5 de novembro de 2024, ocasião em que também foi determinada a notificação dos acusados (ID 216716575).
Posteriormente, após a juntada de defesa prévia (ID 217939867), a denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2024 (ID 218010515), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 224244460 e 226746144), foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ DE ALMEIDA MORAIS, THIAGO DE ALARCÃO ROMEIRO E MENDONÇA e LAIDY JANE DA SILVA FERREIRA.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo definitivo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 227985792), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
No tocante à dosimetria da pena, se manifestou pelo reconhecimento da reincidência e maus antecedentes da acusada Maria de Lourdes, bem como pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4ª, da LAT em relação a Maria de Lourdes e Kissia.
Por fim, postulou pela incineração da droga eventualmente remanescente e a perda em favor da União dos bens apreendidos.
De outro lado, a Defesa da acusada Maria de Lourdes, também em alegações finais por memoriais (ID 230232854), requereu, inicialmente, a absolvição alegando insuficiência de provas.
Sucessivamente, oficiou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, ao argumento de que não há indícios suficientes para caracterizar a destinação da droga para comercialização ou distribuição.
Já a Defesa de Ricardo, em alegações finais (ID 229041125), também cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sucessivamente, oficiou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, ao argumento de que não há indícios suficientes para caracterizar a destinação da droga para comercialização ou distribuição.
Outrossim, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei º 11.343/2006.
No mérito, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Por fim, oficiou pela restituição do veículo.
Por fim, a Defesa de Kissia, em sede de alegações finais por memoriais (ID 228784100), pugnou, inicialmente, pela absolvição alegando insuficiência probatória.
Sucessivamente, oficiou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, ao argumento de que não há indícios suficientes para caracterizar a destinação da droga para comercialização ou distribuição. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante (ID 214776097), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 205596306), Ocorrência Policial nº 10.098/2024 - 5ª DP (ID 214776105), Laudo de Exame Preliminar (ID 214776099), Laudo de Exame Químico (ID 227985793), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada apenas com relação ao delito de tráfico de drogas perpetrado pelas acusadas Maria de Lourdes e Kissia, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O policial militar Thiago informou, inicialmente, que realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade em que cruzaram pelo veículo dos acusados, os quais passaram a olhar para os lados e agir de forma suspeita.
Pontuou que abordaram o veículo na EPIA e, na oportunidade, identificaram que o condutor seria o acusado Ricardo e as duas passageiras seriam as outras acusadas que estavam no banco de trás.
Relatou que localizaram drogas dentro de uma bolsa que estava com as acusadas no banco traseiro, contudo, nenhuma delas assumiu a propriedade.
Disse que os réus imputaram a propriedade da droga uns aos outros.
Narrou que o acusado Ricardo não estava em uma corrida cadastrada no aplicativo, embora ele tenha afirmado que era motorista de Uber.
Pontuou que conhece os acusados de abordagens anteriores também pelo crime de tráfico de drogas na Asa Norte.
Por fim, informou que a bolsa com drogas seria, aparentemente, das mulheres.
Por sua vez, o policial André relatou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que já havia realizado a prisão da acusada Maria de Lourdes anteriormente pelo crime de tráfico de drogas em uma região conhecida como favelinha localizada atrás da Casa do Ceará na Asa Norte.
Pontuou que, na ocasião, também foi apreendida, na posse da ré, uma significativa quantidade de crack.
Esclareceu que, no dia dos fatos, durante a abordagem do veículo, foi encontrada, na porta do condutor Ricardo, uma porção de crack e, no assoalho do banco traseiro, onde Maria de Lourdes estava sentada, foi encontrada uma bolsa rosa com uma grande porção de crack.
Narrou que, ao serem questionados acerca da propriedade da droga, os acusados imputaram a droga uns aos outros, enquanto a porção de crack encontrada na porta do veículo foi assumida pelo acusado Ricardo.
Disse que os acusados assumiram que estavam se dirigindo até a favela localizada atrás da Casa do Ceará, na Asa Norte.
Relatou, por fim, que Ricardo estava sob efeito de entorpecentes e disse que era usuário.
A testemunha Laidy, amiga do acusado Ricardo, narrou que nunca soube do envolvimento dele com o tráfico de drogas, bem como que ele era motorista de aplicativo.
Disse que frequentava a casa de Ricardo e que nunca presenciou nenhum ilícito.
Relatou, por fim, que o acusado lhe informou que foi abordado com duas meninas enquanto estava fazendo uma corrida pelo aplicativo Uber.
O acusado Ricardo, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Esclareceu que foi abordado juntamente com as outras duas acusadas.
Disse aos policiais que não observou qual das duas acusadas teria entrado em seu carro com a bolsa.
Relatou que uma das acusadas afirmou que a droga era sua, mas não apontou nenhumas das mulheres como proprietária das drogas, pois não viu quem entrou no carro com a bolsa.
Aduziu que trabalha oficialmente de Uber devidamente cadastrado na plataforma, porém disse que a corrida não foi realizada pelo aplicativo.
Esclareceu que, no dia dos fatos, o seu turno do Uber já havia acabado e parou para comer em uma lanchonete da Estrutural.
Disse que, na ocasião, as duas acusadas apareceram no local pedindo uma carona e, por estarem indo para o mesmo local, aceitou realizar a corrida.
Afirmou que recebeu o valor de R$ 30,00 (trinta reais) pela corrida, bem como que recebeu o valor em espécie.
Pontuou que não conhecia as acusadas de outras ocasiões.
Por fim, confirmou a sua assinatura no termo de declaração prestado na delegacia, contudo, disse que não leu o conteúdo do termo.
A acusada Maria de Lourdes, em seu interrogatório, negou o tráfico de tráfico.
Esclareceu que não tinha conhecimento da existência da droga.
Pontuou que pegou uma carona com Kissia, que já estava no Uber.
Afirmou que a sacola com drogas pertencia a Kissia.
Aduziu que, quando entrou no carro, a sacola já estava lá.
Afirmou que estava na parada de ônibus, quando Kissia passou no Uber.
Menciono que, depois que pegou o Uber, o veículo não parou em nenhum outro lugar.
Disse que tinha como destino a Rodoviária do Plano Piloto, enquanto Kissia iria para a Asa Norte.
Afirmou que, da rodoviária, iria para o Céu Azul.
Narrou, por fim, que Kissia disse aos policiais que a droga seria de propriedade do motorista, contudo, isso não seria verdade, pois a sacola com as drogas era dela.
Por fim, a acusada Kissia, em seu interrogatório, usou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Inicialmente observo que a conduta de tráfico de drogas restou cabalmente caracterizada apenas com relação às acusadas Maria de Lourdes e Kissia, sem qualquer espaço para dúvida, uma vez que as rés efetivamente estavam na posse de entorpecentes para fins de difusão ilícita.
Sobre as circunstâncias da situação flagrancial, observo que os policiais foram uníssonos ao afirmar que, durante patrulhamento de rotina, observaram um veículo sendo conduzido de maneira suspeita.
Pontuaram, que, ao passarem ao lado do veículo, as duas passageiras que estavam no banco de trás, se abaixaram e tentaram se esconder.
Com isso, os policiais militares realizaram a abordagem do carro e, durante a busca veicular, foi localizada um bolsa com uma relevante quantidade de crack, além de uma porção pequena da mesma droga na porta no motorista.
Quanto à controvérsia sobre a propriedade dos entorpecentes, observo que as acusadas Maria de Lourdes e Kissia estavam juntas na Estrutural quando solicitaram que Ricardo as levasse até a “favelinha”, na Asa Norte/DF.
Nesse aspecto, conquanto Ricardo tenha afirmado, em seu depoimento judicial, que não viu qual das duas rés entrou no carro com a bolsa contendo drogas, ele confirmou que as duas mulheres solicitaram a corrida, sendo crível concluir que as duas rés, agindo em conjunto, foram até a Estrutural e buscaram a droga que seria difundida ilicitamente na Asa Norte.
Outro ponto relevante é o depoimento da acusada Maria de Lourdes, isso porque, ela afirmou que apenas pegou uma carona com Kissia, a qual já estava no Uber, porém, a alegação da acusada carece de credibilidade.
Ora, Ricardo foi firme ao dizer que foi abordado pelas duas rés, as quais lhe solicitaram uma corrida para a Asa Norte.
Ainda sob esse aspecto, Maria de Lourdes disse, em juízo, que iria para a Rodoviária do Plano Piloto e de lá iria pegar uma condução para o Céu Azul/GO, cidade localizada em direção diametralmente oposta à rodoviária.
Ou seja, seria muito mais razoável Maria de Lourdes tomar uma condução em direção ao Céu Azul/GO tendo como ponto de partida a Estrutural/DF ou outra região mais próxima.
Por outro lado, segundo os policiais, tanto Maria de Lourdes como Kissia disseram informalmente que residiam na “favelinha” e que estavam indo para lá.
Nessa mesma linha de intelecção, é importante ressaltar que os policiais afirmaram, em juízo, que a região da “favelinha”, localizada atrás da Casa do Ceará, na Asa Norte/DF, é conhecida pela ocorrência constante do tráfico de drogas, sobretudo, de crack.
Não custa lembrar, inclusive, que tais ocupações tem uma estreita relação com os persistentes furtos de cabos de energia que tem assolado a população do Distrito Federal, impondo, persistentemente, interrupções no fornecimento de energia elétrica, tudo como meio de usuários angariarem meios para adquirir drogas nessas ocupações irregulares, circunstância que potencializa o grau de danosidade social da conduta das denunciadas.
Sem embargo de todos esses apontamentos que, claramente, vinculam as acusadas ao entorpecente apreendido, vejo que, além da quantidade de droga, a acusada Maria de Lourdes é reincidente e estava em pleno cumprimento de pena quando da nova prisão.
Na mesma linha de observação, a ré Kissia responde a outras duas ações penais também pelo delito de tráfico de drogas (autos nº 0710011-38.2024.8.07.0001 e 0740225-46.2023.8.07.0001) perpetrados na mesma região conhecida como favelinha, ou seja, da análise de todos os elementos acima cotejados, é possível concluir que as acusadas estavam transportando a droga para a região mencionada com o objetivo de revendê-la ilicitamente.
No tocante à tese de absolvição por atipicidade da conduta, diviso concluir que não assiste razão às Defesas.
Ora, ficou evidente que a droga apreendida (crack) seria difundida de forma ilícita na região da "favelinha", que é conhecida pela alta incidência de atividades criminosas relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
A intenção criminosa está clara, pois a conduta das acusadas visava à distribuição e comercialização da droga, o que configura o tráfico de entorpecentes.
Não bastasse isso, as acusadas já foram detidas anteriormente na mesma região e pela mesma espécie de delito, o que demonstra um padrão de comportamento criminoso e a intenção de continuar praticando a atividade ilícita.
Esse histórico reforça a caracterização do tráfico de drogas, já que a continuidade e a reiteração da conduta nas mesmas circunstâncias indicam a destinação do produto para comercialização, o que é incompatível com a alegação de ausência de intenção criminosa.
Ademais, o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, ou seja, sua tipificação não depende da comprovação de que as drogas foram efetivamente vendidas ou distribuídas.
O simples fato de transportar drogas com o intuito de propagá-las, seja por distribuição ou venda, configura o delito.
Nesse sentido, o verbo nuclear "transportar" já caracteriza o tráfico de drogas, independentemente de provas adicionais sobre a comercialização efetiva.
A ação de transportar drogas implica necessariamente na intenção de colocá-las em circulação no mercado ilícito, o que, por si só, caracteriza o crime.
Portanto, com base no contexto da apreensão, no histórico das acusadas e na tipificação do tráfico de drogas, não há como reconhecer a atipicidade da conduta.
A intenção criminosa está devidamente evidenciada, e a prática do tráfico de drogas está configurada, não sendo necessária a prova de venda ou distribuição efetiva para a caracterização do crime.
Nesse ponto, não custa lembrar que o crack, inclusive em função de sua extrema danosidade à saúde humana, costuma ser revendido em porções ínfimas, não raro de até 0,2g.
Ou seja, a quantidade apreendida com as acusadas é extremamente relevante e poderia gerar até 470 (quatrocentas e setenta) porções comerciais de 0,2g, volume que descaracteriza qualquer tese de posse para consumo próprio.
Sob outro foco, quanto ao acusado Ricardo, apesar das concretas suspeitas do seu envolvimento com o crime, vejo que existem situações que não foram adequadamente esclarecidas após a instrução processual, remanescendo razoável dúvida que deve beneficiá-lo.
Ou seja, embora presente no veículo (na posição de condutor), não há qualquer prova robusta indicando ou sugerindo que ele sabia da existência do crack no assoalho do banco traseiro, nem que tivesse qualquer envolvimento com o transporte ou a negociação da substância.
As declarações dos policiais indicam a presença dos três réus no veículo, mas não há elemento informativo que comprove a participação ativa do corréu no crime de tráfico, sendo a absolvição de Ricardo medida que se impõe.
Reitero.
Não se está dizendo que Ricardo não tenha tido participação no delito, é até provável que sim, porquanto seu próprio depoimento é no mínimo estranho e fora de contexto, mas é imperativo reconhecer que a prova que foi possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária para firmar a convicção ou certeza jurídica da participação do referido acusado no delito e autorizar uma condenação criminal.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que apenas as acusadas Maria de Lourdes e Kissia praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 na modalidade transportar.
No tocante ao histórico criminal da ré Maria de Lourdes, verifico que ela possui condenações anteriores por tráfico de drogas e fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, de sorte que devido ao contexto flagrancial e a situação particular da ré, vejo impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena no presente caso, uma vez que há provas que demonstram o envolvimento reiterado da acusada em condutas delitivas, sugerindo dedicação à prática de delitos.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal da ré Kissia, entendo que também não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, a ré apesar de tecnicamente primária, responde a duas ações penais pelo mesmo delito e perpetrados nas mesmas circunstâncias (autos nº 0710011-38.2024.8.07.0001 e 0740225-46.2023.8.07.0001), o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Nesse ponto, destaco que a norma legal me parece clara ao prever que a aludida causa de diminuição de pena visa beneficiar aquele agente que, pela primeira vez, pratica um crime.
Contudo, no caso, é impossível destinar o referido tratamento à Kissia, pois sua ficha de antecedentes penais revela que a ré responde a outras ações pela prática de idêntico delito, o que evidencia sua dedicação a práticas criminosas.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade das rés Maria de Lourdes e Kissia pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelas acusadas Maria de Lourdes e Kissia se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto a autoria delitiva das rés, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade das rés, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO as acusadas MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA e KISSIA WEBO RIBEIRO DA COSTA, devidamente qualificadas nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 16 de outubro de 2024.
Por outro lado, ABSOLVO o acusado RICARDO FERREIRA DIB DAUD JUNIOR, devidamente qualificado, da mesma conduta, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Da acusada Maria de Lourdes Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada possui condenações definitivas.
Para tanto, destaco uma delas que será utilizada a título de maus antecedentes (0011830-03.2014.8.07.0001).
Quanto à personalidade, aos motivos, não há nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução aberto, 0032218-79.2014.8.07.0015, porquanto a acusada estava cumprindo pena quando do cometimento do crime em análise.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, a ré frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que a ré mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que devam ser negativamente avaliadas.
Com efeito, a jurisprudência sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam vetor único, nos termos do art. 42 da LAT.
No caso concreto, a natureza da droga (crack) é especial e notoriamente devastadora da saúde humana.
Já a quantidade, conforme pontuado, é absurdamente relevante para o contexto do tráfico urbano, podendo gerar até 470 (quatrocentas e setenta) porções comerciais de 0,2g cada.
Assim, convergindo a natureza e a quantidade da substância entorpecente como vetor único, entendo que existe elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Já sobre as consequências, entendo que também devam ser negativamente avaliadas.
Conforme já sopesado, a droga seria destinada a abastecer um conhecido ponto de tráfico da Asa Norte (favela da casa do ceará), local onde usuários se dirigem após furtar cabos de energia elétrica para trocar por esse tipo de substância entorpecente.
Os furtos, por sua vez, tem sido o motivo de persistentes interrupções do fornecimento de energia elétrica na região, sendo necessário afirmar que nas últimas 03 (três) semanas, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na região da Asa Norte por pelo menos 03 (três) vezes, de sorte que as consequências da conduta da denunciada são concretamente específicas, ensejando a interrupção de um serviço essencial e de utilidade pública que prejudica severamente a sociedade local, razão pela qual o item deve ser negativamente avaliado.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 10 (dez) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuantes.
Por outro lado, existe a agravante da reincidência operada nos autos nº 0714579-73.2019.8.07.0001.
Dessa forma, majoro a reprimenda base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e, de consequência, fixo a pena intermediária em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causa de diminuição ou aumento.
Isso porque, a ré é reincidente e portadora de maus antecedentes, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas, deixando de atender critério objetivo para acesso ao redutor legal.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 1.100 (um mil e cem) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência, maus antecedentes e análise negativa de circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, sem embargo da existência de período de prisão cautelar, notadamente porque além de não ter resgatado a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional, existem outras condenações recentes que necessitam de unificação pelo juízo das execuções, a fim de viabilizar a consolidação da situação prisional da acusada.
Verifico, ademais, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência, dos maus antecedentes e da análise negativa de circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, a acusada Maria de Lourdes respondeu ao processo presa.
Agora, novamente e mais uma vez condenada, deve permanecer custodiada.
Isso porque já foi condenada por tráfico de drogas, foi condenada por outros delitos e voltou delinquir, inclusive durante o cumprimento das penas definidas para esses outros delitos, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade da ré constitui fato de concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, não existindo nenhuma outra medida alternativa capaz de proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, em relação à acusada Maria de Lourdes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se a acusada na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a correspondente carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
III.2 – Da acusada Kissia Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada não possui sentença penal condenatória, embora possua outras passagens criminais, inclusive por tráfico, devendo ser tida como tecnicamente primária.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, existe a informação de que a acusada responde a outros dois processos também por tráfico, porquanto a acusada estava cumprindo benefícios do sistema de justiça criminal (liberdade provisória) quando do cometimento do crime em análise.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria benefícios por fatos ilícitos anteriores, a ré frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que a ré mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme, por analogia, precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que devam ser negativamente avaliadas.
Com efeito, a jurisprudência sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam vetor único, nos termos do art. 42 da LAT.
No caso concreto, a natureza da droga (crack) é especial e notoriamente devastadora da saúde humana.
Já a quantidade, conforme pontuado, é absurdamente relevante para o contexto do tráfico urbano, podendo gerar até 470 (quatrocentas e setenta) porções comerciais de 0,2g cada.
Assim, convergindo a natureza e a quantidade da substância entorpecente como vetor único, entendo que existe elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Já sobre as consequências, entendo que também devam ser negativamente avaliadas.
Conforme já sopesado, a droga seria destinada a abastecer um conhecido ponto de tráfico da Asa Norte (favela da casa do ceará), local onde usuários se dirigem após furtar cabos de energia elétrica para trocar por esse tipo de substância entorpecente.
Os furtos, por sua vez, tem sido o motivo de persistentes interrupções do fornecimento de energia elétrica na região, sendo necessário afirmar que nas últimas 03 (três) semanas, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na região da Asa Norte por pelo menos 03 (três) vezes, de sorte que as consequências da conduta da denunciada são concretamente específicas, ensejando a interrupção de um serviço essencial e de utilidade pública que prejudica severamente a sociedade local, razão pela qual o item deve ser negativamente avaliado.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (conduta social, circunstâncias e consequências), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Ora, a ré apesar de tecnicamente primária responde a outras duas ações penais pelo mesmo delito e perpetrado nas mesmas circunstâncias (autos nº 0710011-38.2024.8.07.0001 e 0740225-46.2023.8.07.0001), o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Por outro lado, não existem causas de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo a reprimenda que TORNO DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, evidência de dedicação à prática de delitos e análise negativa de circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, sem embargo da existência de período de prisão cautelar, notadamente porque não houve resgate da fração de tempo necessária à transposição do regime prisional.
Verifico, ademais, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, evidência de dedicação à prática de delitos e análise negativa de circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, a acusada Kissia respondeu ao processo presa.
Agora, condenada, deve permanecer custodiada.
Isso porque, mesmo já tendo sido presa em flagrante pelo tráfico de drogas nos dias 26 de setembro de 2023 e 16 de março de 2024, voltou novamente a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade da ré constitui fato de concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, não existindo nenhuma outra medida alternativa capaz de proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, em relação à acusada Kissia, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se a acusada na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a correspondente carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
III.3 – Disposições finais e comuns Ademais, declaro suspensos os direitos políticos das rés Maria de Lourdes e Kissia pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelas rés condenadas (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº (ID 214776097), verifico a apreensão de drogas, uma bolsa, veículo e dinheiro.
Assim, quanto aos objetos vinculados ao delito, com exceção do veículo, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
De consequência, determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos, bem como a inutilização/destruição dos bens desprovidos de valor econômico (bolsa).
Quanto ao dinheiro, fica determinada sua reversão em favor do FUNAD.
Por fim, considerando a absolvição do acusado Ricardo, bem como que não sobrou demonstrado que o veículo de sua propriedade descrito no item 4 do AAA nº 256/2024 (ID 214776097) era utilizado na promoção do tráfico de drogas de forma intencional e deliberada, autorizo desde já a restituição do bem, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, e mediante idônea prova de propriedade.
De todo modo, caso não reivindicado ou caso não se apresente idônea prova de propriedade, decreto desde já a perda em favor da União, devendo se reverter em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso seja necessário, fica desde já determinada a intimação dos acusados por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 14:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2025 14:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0745078-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA e outros DESPACHO Intime-se pessoalmente a acusada MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA, para que, caso queira, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa, tendo em vista que o profissional constituído nos autos, apesar de regularmente intimado, não apresentou alegações finais.
Em caso de inércia ou caso informe não possuir condições de constituir advogado, NOMEIO, desde já, a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado, devendo apresentar a referida peça processual.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0745078-64.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA, KISSIA WEBO RIBEIRO DA COSTA e RICARDO FERREIRA DIB DAUD JUNIOR para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:39
Juntada de intimação
-
06/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:08
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/02/2025 18:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:50
Juntada de comunicações
-
12/02/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:14
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:01
Juntada de ressalva
-
25/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 10:08
Juntada de comunicação
-
23/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
22/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:23
Juntada de comunicação
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/11/2024 12:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:40
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 18:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
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21/10/2024 12:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/10/2024 12:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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21/10/2024 10:50
Juntada de Alvará de soltura
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18/10/2024 18:14
Juntada de Ofício
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18/10/2024 18:14
Juntada de Ofício
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18/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 12:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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18/10/2024 12:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/10/2024 12:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/10/2024 12:13
Homologada a Prisão em Flagrante
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18/10/2024 11:17
Juntada de mandado de prisão
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18/10/2024 11:16
Juntada de mandado de prisão
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18/10/2024 10:29
Juntada de gravação de audiência
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18/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 06:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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17/10/2024 14:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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17/10/2024 14:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/10/2024 14:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/10/2024 14:29
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/10/2024 11:50
Juntada de gravação de audiência
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17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/10/2024 11:14
Juntada de laudo
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17/10/2024 11:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/10/2024 11:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/10/2024 11:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
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16/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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16/10/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 23:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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16/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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