TJDFT - 0716118-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 21:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:33
Outras decisões
-
11/06/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:10
Outras decisões
-
02/06/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DAYHARA EMANUELLY MIRO DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO JATANAM DE BRITO SOARES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FRANTZ DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:14
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA FRANTZ DE ARAUJO - CPF: *23.***.*87-58 (EXEQUENTE), DAYHARA EMANUELLY MIRO DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*71-73 (EXEQUENTE), LUCIANO JATANAM DE BRITO SOARES - CPF: *02.***.*04-49 (EXEQUENTE), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 0
-
20/05/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716118-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FRANTZ DE ARAUJO, LUCIANO JATANAM DE BRITO SOARES, DAYHARA EMANUELLY MIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte exequente , para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (parte, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, esclarecendo que na falta dos dados bancários será expedida ordem bancária para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/04/2025 14:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO) em 10/04/2025.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716118-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FRANTZ DE ARAUJO, LUCIANO JATANAM DE BRITO SOARES, DAYHARA EMANUELLY MIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$3.057,91, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:08
Outras decisões
-
18/03/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716118-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA FRANTZ DE ARAUJO, LUCIANO JATANAM DE BRITO SOARES, DAYHARA EMANUELLY MIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA LUCIANO JATANAM DE BRITO SOARES, ANA CLAUDIA FRANTZ DE ARAUJO e DAYHARA EMANUELLY MIRO DE ALMEIDA ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei 9.099/95, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$97,96 (noventa e sete reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, e de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Os autores informam que adquiriram passagens aéreas para os trechos Rio de Janeiro – São Paulo - Goiânia – Brasília, cuja viagem seria realizada no dia 16/10/2024.
Aduzem que, já no aeroporto do Rio de Janeiro, foram informados que o voo sofreria atraso, sendo que a decolagem efetivamente ocorreu com 1 hora e 30 minutos de atraso, o que novamente ocorreu no aeroporto de São Paulo, em que o voo com destino a Goiânia decolou com mais de 40 minutos de atraso, o que fez com que perdessem o próximo trecho de voo (Goiânia – Brasília).
Alegam que, no aeroporto de Goiânia, foram informados que lhes seria disponibilizado transporte terrestre até Brasília, além de um voucher para alimentação no valor de R$38,00 a ser utilizado apenas num restaurante específico.
Por fim, alegam que tiveram despesa no valor de R$97,96 com seu deslocamento ao chegarem a Brasília, pois, devido ao atraso no horário de chegada, a pessoa que iria buscá-los, não pôde mais realizar o transporte.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, arguida em contestação pela ré, tendo em vista que ordenamento jurídico brasileiro não exige o exaurimento de via administrativa para que o interessado possa acionar o Judiciário, sob pena de ser violada a garantia constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ultrapassada a preliminar, passo a analisar o mérito do feito, que versa sobre relação de consumo, incidindo, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as que se referem à responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
De tudo o que consta dos autos, verifico que não restam controvérsias acerca da aquisição das passagens para que os autores viajassem da cidade do Rio de Janeiro a Brasília, no dia 16/10/2024, em voos realizados pela ré (Rio de Janeiro – São Paulo – Goiânia – Brasília), bem como que os autores realizaram o último trecho da viagem, de Goiânia a Brasília, em transporte terrestre oferecido pela companhia aérea, em decorrência de atraso ocorrido no “embarque dos passageiros a aeronave e, por falta de tripulantes na aeronave”, considerando o teor da contestação da parte ré, em especial pág. 7 de ID 221197942.
Apesar da companhia aérea alegar que os atrasos e, portanto, a perda do embarque no último trecho da viagem, saindo do aeroporto de Goiânia, teriam decorrido de fortuito externo, não é o que se verifica dos autos.
Veja-se que a própria ré, em contestação, afirmou que “Na referida data, no Aeroporto de Congonhas, houve atraso para o embarque dos passageiros na aeronave e, por falta de tripulantes na aeronave.”, em verdade o ocorrido caracterizou verdadeiro fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, não excluindo a sua responsabilidade, caracterizando verdadeira má prestação do serviço pela companhia aérea.
A chegada dos autos com atraso no aeroporto de Goiânia, quando o avião em que embarcariam para o último trecho da viagem já havia decolado, por si só, já gera ao consumidor desgaste, aborrecimento e estresse além do limite do tolerável, o que foi agravado, no caso, com a informação de que só haveria voo disponível para o dia seguinte e que seria oferecido transporte terrestre para que os passageiros pudessem chegar ao destino final.
Além disso, a parte ré disponibilizou um voucher para alimentação limitado a um único estabelecimento e cujo valor sequer viabiliza uma refeição completa com bebida, mais água, levando em conta os valores do restaurante indicado pela ré e, ainda, que se trata de estabelecimento em aeroporto, sendo de conhecimento geral que os valores praticados por estabelecimentos em aeroportos no Brasil são superiores aos valores fora de aeroportos.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a ser pago pela ré para cada um dos autores a título de indenização por danos morais.
Por fim, em relação ao valor pleiteado a título de indenização por danos materiais decorrente de despesa com o transporte para deslocamento após chegarem ao aeroporto, conclui-se não ser devida.
Isso porque trata-se de despesa que os autores teriam independente de qualquer falha na prestação de serviço pela ré, não havendo qualquer prova em sentido contrário nos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré a pagar a cada um dos autores a importância de R$1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA e com juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Ficam os autores, desde já, intimados de que poderão promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2025 08:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FRANTZ DE ARAUJO - CPF: *23.***.*87-58 (REQUERENTE), DAYHARA EMANUELLY MIRO DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*71-73 (REQUERENTE), LUCIANO JATANAM DE BRITO SOARES - CPF: *02.***.*04-49 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
-
20/12/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/12/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:48
Outras decisões
-
04/12/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DAYHARA EMANUELLY MIRO DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO JATANAM DE BRITO SOARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FRANTZ DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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