TJDFT - 0707851-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:12
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA - CPF: *16.***.*49-20 (QUERELANTE)
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10/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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10/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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07/03/2025 14:20
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0707851-06.2025.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA RÉU: ROSILENE BISPO DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa-crime proposta por LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA em desfavor de ROSILENE BISPO DA PAZ, sua ex-companheira, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação.
Aduz que a Querelada requereu medida protetiva contra ele alegando uma suposta agressão.
Distribuído o feito a este juízo, o Ministério Público pugnou pela rejeição da peça inicial (ID 226940627). É o breve relatório.
Decido.
Para que se configure o crime de calúnia, é imperiosa a demonstração de que o agente atribuiu à vítima FATO definido como crime e que o fez com o especial fim de ofender a sua honra. É sabido, de outro lado, que a difamação resta caracterizada quando o agente divulga FATOS infamantes à honra objetiva de alguém, sejam eles verdadeiros ou falsos.
Nesse quadro, vê-se que os fatos narrados na presente queixa-crime podem configurar o crime de denunciação caluniosa, mas não de calúnia ou difamação.
Em consulta aos autos do PJe 0790205-77.2024.8.07.0016, verifica-se que a Medida Protetiva nº 0784898-45.2024.8.07.0016 resultou na instauração do Inquérito Policial nº 2385/2024 – DEAM I.
O Querelante foi denunciado pelo Ministério Público perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília pelo crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
A instauração de ação penal, caso a imputação seja falsa, o que só poderá ser verificado ao final, depois da análise das provas, pode configurar o delito de denunciação caluniosa, que se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Embora o Querelante afirme que os crimes de calúnia e difamação teriam sido praticados mediante mensagens de whatsapp, não se verifica expressões ofensivas por parte de ROSILENE nas mensagens anexadas à queixa-crime (ID 226131761 e 226131762).
Por tais razões, diante da ilegitimidade do Querelante, REJEITO a Queixa-Crime, em relação aos mencionados delitos (artigos 138 e 139 do Código Penal), o que faço com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações necessárias.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:19
Rejeitada a queixa
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24/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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21/02/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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