TJDFT - 0714301-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:33
Outras decisões
-
30/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714301-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIOVALDO SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Rejeito a impugnação à representação processual do autor por procuração genérica e por ausência de testemunhas, eis que a procuração de ID n. 165855695 confere ao causídico poderes bastantes para representá-la nesta ação, foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, dispensando outro instrumento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, a ausência de prévia reclamação na via administrativa não é prévio requisito à propositura da demanda.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a existência de contratação válida dos empréstimos consignados; b) o recebimento dos valores contratados pela parte autora; c) a eventual falha na prestação do serviço pela instituição financeira; d) a ocorrência e extensão do dano moral alegado.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, em especial relacionado à questão inserta no item “a”, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte de que não firmou o contrato.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois o instrumento foi produzido pelo réu.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, caso em que o réu suportará os ônus da perícia.
Determino que o réu, na qualidade de detentor do contrato, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de empréstimo de nº 384293354-5 e nº 384293367-7, bem como todos os documentos utilizados para a respectiva contratação.
Além disso, deverá apresentar a documentação hábil a demonstrar que a instituição financeira seguiu todos os parâmetros de segurança exigidos para a espécie contratual celebrada, bem como o comprovante de transferência dos valores à parte autora.
Fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua Conta Corrente no. 8310850733, Agência no 0973, Caixa Econômica Federal, do período de 1.º/02/2024 a 31/07/2024, no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a ARIOVALDO SILVA LIMA - CPF: *00.***.*80-97 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721342-35.2025.8.07.0016
Leni da Costa e Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Josafa Jorge de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 13:26
Processo nº 0743052-96.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vivian Figueiredo Fidelis
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 08:33
Processo nº 0814473-98.2024.8.07.0016
Lucilia Rodrigues
Emtram Empresa de Transportes Macaubense...
Advogado: Ney Marcio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:15
Processo nº 0731882-66.2020.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 12:14
Processo nº 0731882-66.2020.8.07.0001
Aida Maria Vieira Tavernard de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Fellipe Sarmento Dias
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 10:00