TJDFT - 0746457-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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25/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização do tema no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a afirmada hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2025 09:40
Conhecido o recurso de EDUARDO AUGUSTO DE ABREU COSTA - CPF: *15.***.*75-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 08:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 21:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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