TJDFT - 0714191-67.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:58
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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01/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO PORTO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714191-67.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DANIELA NASCIMENTO PORTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 3.
Para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária.
No caso em apreço, não há motivos para impor multa por litigância de má-fé, pois não restou caracterizado qualquer dano processual à ré, nem foi requerido ao juiz da causa que fosse aplicada em razão de alteração da verdade dos fatos nos embargos de declaração. 4.
Apelação do Autor provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Apelação da Ré não provida.
Decisão Unânime. (Acórdão 1918858, 0726821-25.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:07:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:34
Outras decisões
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13/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO PORTO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
23/02/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/02/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2019 13:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 25/06/2019.
-
16/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
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05/06/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 05:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/05/2019 15:49
Juntada de Certidão
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17/05/2019 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2019.
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16/05/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 15:49
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2019 14:57
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/05/2019 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 03:12
Publicado Decisão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/04/2019 18:27
Processo Desarquivado
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17/04/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 00:50
Arquivado Provisoramente
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08/08/2016 15:01
Expedição de Ofício.
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08/07/2016 22:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 06/06/2016.
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09/06/2016 01:28
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO PORTO em 08/06/2016 23:59:59.
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08/06/2016 15:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2016 23:59:59.
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31/05/2016 19:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2016 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2016 00:09
Publicado Certidão em 17/05/2016.
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16/05/2016 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2016 23:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2016 23:41
Recebidos os autos
-
12/05/2016 23:41
Juntada de Certidão
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11/05/2016 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/05/2016 16:00
Juntada de Certidão
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05/05/2016 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2016 13:50
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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12/04/2016 12:33
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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12/04/2016 12:32
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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12/04/2016 12:30
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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08/04/2016 12:52
Transitado em Julgado em 06/04/2016
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08/04/2016 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 25/01/2016.
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08/04/2016 12:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 25/01/2016.
-
07/04/2016 01:34
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO PORTO em 06/04/2016 23:59:59.
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06/04/2016 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2016 23:59:59.
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17/03/2016 00:47
Publicado Intimação em 17/03/2016.
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17/03/2016 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2016 15:16
Recebidos os autos
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15/03/2016 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2016 01:01
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO PORTO em 03/03/2016 23:59:59.
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26/02/2016 17:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2016 17:04
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2016 00:03
Publicado Certidão em 22/02/2016.
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19/02/2016 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2016 17:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 25/01/2016.
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26/01/2016 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2016 23:59:59.
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12/11/2015 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2015 17:51
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2015 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2015 18:49
Recebidos os autos
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06/07/2015 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2015 14:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2015 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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