TJDFT - 0701026-07.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS NOVAIS em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:46
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:20
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS NOVAIS em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701026-07.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DOS SANTOS NOVAIS REQUERIDO: GALPÃO CUSTOM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
O autor deverá comprovar a propriedade do bem móvel (motocicleta), juntando documento do veículo e o contrato de prestação de serviços, ou outro documento que informe que o bem está na posse da parte requerida.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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