TJDFT - 0717055-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717055-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDOVICO TAVARES VITORINO NETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação de ID 243059015, apresentada pela parte requerida.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 16 de setembro de 2025 13:34:11.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUDOVICO TAVARES VITORINO NETO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717055-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDOVICO TAVARES VITORINO NETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contas ajuizada por LUDOVICO TAVARES VITORINO NETO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que não reside no imóvel relacionado na presente demanda, localizado no Setor de Mansões Mestre D'Armas, Módulo 02, Lote 24 C 05, Planaltina/DF, CEP: 73402-506.
Afirma que o imóvel é uma pequena quitinete (quarto, cozinha americana e pequena área) construída na parte superior, utilizada na forma de comodato por uma sobrinha que trabalha de segunda-feira até sábado, sai de casa às 06 horas da manhã e retorna normalmente entre às 17:30 e 18 horas, folgando exclusivamente aos domingos.
Sustenta que o primeiro faturamento do hidrômetro instalado neste cômodo é de 09/2023, não existindo conta para a inscrição 914420-1 no ano de 2022.
Aduz que desde a instalação o hidrômetro apresentou discrepâncias elevadas para um consumo pequeno em razão da utilização do imóvel, razão pela qual fechou o registro e solicitou vistoria pela demandada, a qual se registrou pela Ordem de Serviço n° 3402506-0724-29910.
Relata que no dia 25/06/2024 a CAESB substituiu o hidrômetro, levando o antigo para aferição.
Em 17/07/2024, a ré encaminhou correspondência ao imóvel informando que o estado físico do hidrômetro se encontrava normal, atribuindo os exorbitantes valores ao aumento do consumo, o que o autor discorda e afirma ser impossível de ocorrer no referido imóvel.
Informa que em 17/09/2024 propôs ação judicial perante o Juizado Especial Cível de Planaltina/DF (processo nº 0712893-58.2024.8.07.0005) com a finalidade de solucionar os efeitos decorrentes do hidrômetro defeituoso, todavia, restou extinta por sentença que acolheu a preliminar de incompetência do Juizado.
Requer a revisão das faturas de dezembro de 2023 (R$ 7.531,52) e janeiro de 2024 (R$ 6.071,45), aplicando-se na redução, como referência, o valor médio das faturas geradas após a troca do hidrômetro defeituoso.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, conforme decisão de ID 222215232.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 225571367), alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, sustentando que em razão da ADPF 890/DF, que equiparou a CAESB à Fazenda Pública, a competência seria das Varas da Fazenda Pública.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o hidrômetro foi submetido a testes, não apresentando defeito, conforme boletim de aferição nº 924/2024.
Alegou ainda que não há prova de vazamento na unidade e que está impossibilitada de promover a renúncia à receita.
Sustentou a legalidade do protesto em caso de inadimplemento e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 232584297), o autor reiterou os fundamentos apresentados na inicial quanto à competência do juízo, reafirmou as discrepâncias nas leituras dos hidrômetros e juntou as faturas mais recentes dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, que demonstrariam valores de consumo normal.
Insistiu na relação consumerista e na necessidade de inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A ré suscita preliminar de incompetência do juízo, argumentando que, em razão da ADPF 890/DF, que equiparou a CAESB à Fazenda Pública para fins de regime de precatórios, a competência para julgamento da presente demanda seria das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 890/DF, determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), reconhecendo a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Contudo, a decisão da ADPF 890/DF limitou-se ao reconhecimento da aplicabilidade do regime de precatórios, não alterando a competência para processamento e julgamento das ações em que a CAESB figure como parte.
A competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal está regulamentada pelo art. 26 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), com redação dada pela Lei nº 13.850/2019: "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e autarquias, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada." Observa-se que o referido artigo excepciona as sociedades de economia mista do rol de entidades cujas ações são de competência das Varas da Fazenda Pública, restringindo essa competência às empresas públicas e autarquias.
A CAESB, sendo sociedade de economia mista do Distrito Federal, não se enquadra na previsão legal do art. 26 da Lei nº 11.697/2008, razão pela qual as ações em que figure como parte são de competência das Varas Cíveis.
Ademais, o reconhecimento da aplicabilidade do regime de precatórios à CAESB pela ADPF 890/DF não altera sua natureza jurídica de sociedade de economia mista, apenas estabelece um regime diferenciado para o cumprimento de suas obrigações financeiras decorrentes de condenações judiciais.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
DO MÉRITO Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia principal cinge-se à alegação de cobrança indevida nas faturas de dezembro de 2023 (R$ 7.531,52) e janeiro de 2024 (R$ 6.071,45), em razão de suposto defeito no hidrômetro instalado no imóvel do autor.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A CAESB é prestadora de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário, enquadrando-se no conceito de fornecedor, enquanto o autor, na qualidade de usuário do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor.
No caso em análise, foi demonstrado o aumento desproporcional do consumo de água nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, em comparação com os meses anteriores e posteriores.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando o histórico de consumo incompatível com a utilização da quitinete, conforme documentação juntada com a inicial.
De acordo com as faturas colacionadas, observa-se que o consumo registrado saltou de 1 m³ em novembro/2023 para 187 m³ em dezembro/2023, e 152 m³ em janeiro/2024, retornando a patamares baixos após a substituição do hidrômetro em junho/2024.
Tal variação abrupta no consumo, sem qualquer justificativa plausível, especialmente considerando as características do imóvel (pequena quitinete ocupada por uma única pessoa que permanece fora durante a maior parte do dia), indica claramente a existência de falha na medição do consumo.
Caberia à ré, como detentora da expertise técnica e do aparato probatório, demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), comprovando a regularidade do hidrômetro e justificando o consumo excessivo registrado.
No entanto, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Embora tenha alegado que o hidrômetro foi submetido a testes e não apresentou defeito, conforme boletim de aferição nº 924/2024, não trouxe aos autos documentação que comprovasse efetivamente a regularidade das medições realizadas ou que justificasse o consumo anômalo.
Cumpre ressaltar que o histórico de consumo da unidade após a substituição do hidrômetro demonstra consumo significativamente inferior ao registrado nos meses impugnados, conforme faturas dos meses de junho a dezembro de 2024 e janeiro a março de 2025, apresentadas tanto na inicial quanto na réplica.
Havendo grande disparidade entre o consumo habitual e o faturado, sem comprovação de vazamento ou alteração no padrão de consumo, é cabível a revisão das faturas.
No caso concreto, evidencia-se a anormalidade nas medições realizadas pelo hidrômetro nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, o que autoriza a revisão das faturas com base na média de consumo.
Conforme as faturas juntadas aos autos, o consumo médio mensal da unidade após a troca do hidrômetro em junho/2024 foi inferior a 5 m³, o que demonstra a discrepância com os valores registrados nos meses impugnados (187 m³ e 152 m³).
Assim, entendo que as faturas de dezembro/2023 e janeiro/2024 devem ser revisadas, adotando-se como parâmetro a média de consumo dos meses subsequentes à troca do hidrômetro, conforme solicitado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão das faturas de dezembro/2023 (R$ 7.531,52) e janeiro/2024 (R$ 6.071,45), adotando-se como parâmetro a média de consumo dos 12 (doze) meses subsequentes à troca do hidrômetro (a partir de junho/2024).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
17/06/2025 22:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:19
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717055-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDOVICO TAVARES VITORINO NETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 225571367.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 19:51:17.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:22
Outras decisões
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08/01/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUDOVICO TAVARES VITORINO NETO - CPF: *80.***.*14-20 (AUTOR).
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18/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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