TJDFT - 0712413-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712413-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da natureza provisória do presente cumprimento de sentença, determino a suspensão do feito até julgamento definitivo dos autos principais (autos n. 0751439-97.2024.8.07.0001). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:39
Deferido o pedido de GILSON DA SILVA - CPF: *98.***.*30-20 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712413-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 238636706.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:33:33.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:10
Outras decisões
-
09/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:46
Deferido o pedido de GILSON DA SILVA - CPF: *98.***.*30-20 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712413-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação à penhora on-line (petição ID 231930700).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 16:40:15.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712413-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 228988508 determinou que a executada para cumprir a determinação de obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da sentença exequenda, sob pena de bloqueio do valor do tratamento (R$ 33.680,00) por meio do sistema SISBAJUD, para que o tratamento seja realizado. 2.
O exequente noticiou que a ordem judicial foi descumprida (ID 230366503). 3.
Ante o exposto, promovo a penhora de bens por meio do sistema SISBAJUD. 4.
Os documentos em anexo noticiam o bloqueio integral da quantia executada nas contas da parte executada. 5.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 6.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 6.1.
Esclareço que foram desbloqueados os valores que ultrapassam o débito. 7.
Fica a parte executada intimada, via DJE, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712413-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido por GILSON DA SILVA, em desfavor de BRADESCO SAUDE S.A., relativo a obrigação de fazer determinada na sentença prolatada nos autos n. 0751439-97.2024.8.07.0001, que ainda não transitou em julgado.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 33.680,00. 2.
Intime-se a parte executada para cumprir a determinação de obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da sentença exequenda, sob pena de bloqueio do valor do tratamento (R$ 33.680,00) por meio do sistema SISBAJUD, para que o tratamento seja realizado. 2.1.
Advirto que o cumprimento não exime o executado das multas cominadas nos autos principais pelo descumprimento da tutela antecipada. 3.
Caso o executado noticie o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação foi cumprida.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2025 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700878-11.2025.8.07.0009
Bc Cobrancas LTDA
Josileia Vieira da Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:04
Processo nº 0709589-29.2025.8.07.0001
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Cristiano Girundi Belchior
Advogado: Wilson Sampaio Sahade Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 07:49
Processo nº 0704350-44.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jefferson Andrade Maciel
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 13:11
Processo nº 0701203-10.2025.8.07.0001
Miguel Roberto da Silva
Maria Aparecida Coelho Araujo
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 18:11
Processo nº 0730381-46.2021.8.07.0000
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Brenda da Silva Moreira
Advogado: Monica de Lima Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 13:45