TJDFT - 0731229-25.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de EDIVALDO MACIEL DE CASTRO em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 15:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Outras decisões
-
06/05/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0731229-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: EDIVALDO MACIEL DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 11/02/2025.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de março de 2025 15:34:45.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDIVALDO MACIEL DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDIVALDO MACIEL DE CASTRO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIVALDO MACIEL DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIVALDO MACIEL DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:30
Outras decisões
-
19/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:05
Declarada incompetência
-
29/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730381-46.2021.8.07.0000
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Brenda da Silva Moreira
Advogado: Monica de Lima Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 13:45
Processo nº 0712413-58.2025.8.07.0001
Gilson da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Kamilla Lais dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:05
Processo nº 0718617-31.2024.8.07.0009
Leila Santos Guimaraes Ribeiro
Alison Linhares Carvalho
Advogado: Monique Bianchi Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 21:21
Processo nº 0743856-32.2022.8.07.0001
Joaozinho Tera Colatto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2022 12:27
Processo nº 0700770-64.2025.8.07.0014
Osmar Franco da Silva
Ires Dias Duarte
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 14:49