TJDFT - 0722104-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722104-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Determino a inclusão de BARBOSA DE SÁ E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo do feito.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 93/2024 do TJDFT, na hipótese de celebração de acordo entre as partes em que esteja previsto o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento ou a quitação da avença, impõe-se a prolação de sentença homologatória e, em seguida, de decisão determinando sua suspensão.
Assim, porque regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo por elas celebrado nos termos dos instrumentos de ids. 238988685 e 238988688.
Disponibilizada esta sentença no DJEN, certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos para o registro de decisão promovendo a suspensão da ação até o dia 15 de setembro de 2026, conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
24/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722104-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REU: RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL, credora, contra RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:38
Outras decisões
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12/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2025 17:53
Processo Desarquivado
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12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:18
Homologada a Transação
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23/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:58
Outras decisões
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04/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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