TJDFT - 0736879-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:54
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736879-87.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: WANTUIR COELHO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Azul Companhia de Seguros Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da Décima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos de ação regressiva que a apelante propôs contra Wantuir Coelho Guimaraes.
A sentença rejeitou os pedidos formulados pela apelante e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da causa.
Intimei a apelante para manifestar-se sobre a intempestividade (id 70325508).
Houve transcurso do prazo sem manifestação processual da apelante (id 70920634). É o relatório.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
A doutrina leciona que o objeto do juízo de admissibilidade é o conjunto dos requisitos necessários ao julgamento do mérito do recurso.[1] O Relator deve verificar se os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) estão presentes.
O prazo para interposição de apelação é de quinze (15) dias úteis segundo o Código de Processo Civil.[2] A aba expedientes do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Primeiro Grau informa que a apelante foi intimada em duplicidade da sentença.
Demonstra que foi intimada por meio de expedição eletrônica em 11.11.2024 e que o termo final do prazo para interposição da apelação ocorreu em 13.12.2024.
Registra que a apelante foi intimada da sentença por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e que o termo final do prazo para interposição da apelação foi 24.2.2025.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação realizada pelo portal eletrônico prevalece quando há duplicidade intimação.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.) A intimação realizada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve prevalecer, pois trata-se de intimação pessoal.
O prazo final para a interposição do recurso foi 13.12.2024.
A apelação interposta em 17.2.2025 é intempestiva.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 10ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 147. [2] Art. 1.003 § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:15
Não conhecido o recurso de Apelação de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (APELANTE)
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22/04/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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