TJDFT - 0709311-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IVANILDE DE ANDRADE OLIVEIRA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDELINO VIEIRA SANTOS OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KEILLY OLGA VIEIRA SALES SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709311-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA AGRAVADO: KEILLY OLGA VIEIRA SALES SANTOS, CLAUDELINO VIEIRA SANTOS OLIVEIRA, IVANILDE DE ANDRADE OLIVEIRA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0702233-64.2022.8.07.0008, na qual figura como exequente CLAUDELINO VIEIRA SANTOS OLIVEIRA e outros.
A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiro dos agravados via SISBAJUD de forma reiterada, na modalidade teimosinha (ID 225824825): “Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 28/06/2028.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.” Em seu agravo de instrumento, pede a reforma da decisão agravada no que diz respeito a ordem de arquivamento provisório antes do exaurimento das medidas constritivas, devolvendo-se os autos para o prosseguimento da execução, autorizando-se o seguimento das penhoras, que ao contrário do teor da decisão estavam sendo frutíferas.
Argumenta que ao contrário do que consta na decisão agravada, todas as últimas diligências constritivas foram frutíferas, ao menos em parte.
Nesta última decisão agravada, acredita-se que houve erro in judicando, tendo em vista que desde o retorno dos autos e o cumprimento de todas as obrigações processuais por parte do exequente, ora agravante, não houve uma única ordem de penhora realizada, contrariando decisão de 2º grau.
Alega que nos autos haviam sidos penhorados na modalidade “teimosinha”, cerca de R$ 10.200,00, desde o retorno dos autos da segunda instância, não foi permitido nova ordem de penhora.
Não havendo desídia por parte do exequente, acredita-se que o teor da decisão agravada não retrata a realidade desses autos, pois o Juiz assim discorre: “tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado a probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.” Ao contrário do decidido pelo juiz a quo, conforme consta do agravo de instrumento, foram feitas buscas por bens penhoráveis via SISBAJUD em 09/03/2023 (ID 151863320), 04/05/2023 (ID 157534869), 21/07/2023 (ID 166026087), 25/09/2023 (ID173126956), 26/01/2023 (ID 184794604) e 26/04/2024 (ID 194669824), sendo que todas as consultas restaram parcialmente frutíferas.
Por fim, pede o exaurimento dos sistemas, incluindo, na ocasião oportuna a utilização do sistema SNIPER com os devidos e futuros embasamentos lógicos. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá decidi-lo monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos IV a V, do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a pesquisa ao sistema SNIPER não foi requerida na primeira instancia e não foi objeto da decisão agravada, motivo pelo qual tal pedido não pode ser analisado neste recurso, sob pena de supressão de instancia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Na hipótese dos autos, o recurso versa sobre a possibilidade de penhora reiterada de valores constantes na conta bancária das partes agravadas.
Nota-se que todas as pesquisas efetuadas pela parte credora restaram parcialmente frutíferas.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema.
Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se a informação de que, em março de 2021, foi implementada nova funcionalidade no SISBAJUD, de forma a permitir a reiteração automática de pesquisas, a chamada “teimosinha”: “Novas funcionalidades O lançamento de uma plataforma mais automatizada, integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e com maior capacidade de rastreamento de patrimônio de devedores foi o ponto de partida.
Outros aperfeiçoamentos já estão em curso.
Até março, entra em operação a ferramenta “teimosinha”.
O novo recurso tecnológico permitirá que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído.
No formato atual, quando o juiz emite uma ordem de rastreamento de bens para pagamento aos credores e os valores encontrados nas contas dos devedores não são suficientes para quitar toda a dívida, o juiz tem que ficar renovando essa ordem sistematicamente.
A “teimosinha” vai eliminar esse processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana. “O juiz não mais precisará ficar repetindo e renovando ordens.
A ‘teimosinha’ vai aumentar as tentativas de bloqueio e as chances de conseguir os valores e isso reduz, também, a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio.
Estamos cortando essas etapas e o juiz poderá decidir de antemão a reiteração da ordem até que os valores sejam bloqueados integralmente”, conta Dayse Starling.” Depreende-se, portanto, que a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite que o juiz fixe um número pré-determinado de buscas de ativos financeiros do devedor, com um intervalo de 30 dias ou mais, de forma a possibilitar a quitação da dívida.
Com efeito, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pela parte agravante, ainda mais considerando que todas as pesquisas efetuadas pela parte credora restaram parcialmente frutíferas.
Inclusive, o STJ e este Tribunal tem entendimento de que é possível a reiteração de diligências para pesquisa de bens do devedor, ainda mais considerando que o SISBAJUD apresenta maior abrangência e novas funcionalidades: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE.
UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal".
Precedente. 3.
No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) – g.n. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEMPO DETERMINADO.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE. 1.
O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2.
A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.(...)”. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) -g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
SISBAJUD.
SISTEMA COM NOVAS FUNCIONALIDADES.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que, depois da pesquisa de ativos financeiros realizada pelo Juízo de origem, substituído o sistema BACENJUD pelo SISBAJUD. 1.2.
SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; além disto, embora tenha decorrido apenas seis meses entre a última tentativa de penhora e o pedido de nova pesquisa, deve-se levar em consideração que as novas funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que possível reiteração de pedido de penhora de ativos via sistema, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), razão por que em atenção ao Princípio da Colaboração e considerando a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, mais eficiente por contar com novas funcionalidades, afigura-se razoável a renovação da diligência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (07484437120208070000, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 1/6/2021).
A realização da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros do devedor, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas.
Novas consultas serão plausíveis quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade, o que é o caso dos autos.
No caso, trata-se de cumprimento de sentença, com risco de perecimento do direito em razão da prescrição intercorrente e a apresentação de novos fundamentos para a tentativa de constrição de ativos.
Dentro dessa ótica, sendo necessária a localização dos bens do executado, admissível a consulta ao sistema SISBAJUD (“teimosinha”).
Em situação similar, esta Corte adotou o mesmo posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA INFOJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
RAZOABILIDADE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que em execução de título extrajudicial indeferiu o pleito de realização de nova consulta ao sistema INFOJUD. 2.
Não há limitação na reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), caso as pesquisas anteriores tenham sido infrutíferas, entretanto, deve ser observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. 3.
No caso, cabível a reiteração da consulta requerida via mencionados sistemas, tendo em vista que a última pesquisa fora realizada há quase dois anos e o novo pedido tem por fundamento a localização de bens ou ativos financeiros para a satisfação do crédito exequendo. 4.
Recurso conhecido e provido”. (07069719020208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJe 24/9/2020).
Cumpre ressaltar, ainda, que a medida buscada pela parte agravante busca reduzir o prazo de tramitação do feito e, também, aumentar a efetividade das decisões judiciais.
Assim, a busca por ativos financeiros prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem deixar de lembrar que a execução deve ser realizar no interesse do credor.
Nos termos dos art. 1.011, inciso I, e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que o juízo de origem realize a penhora de ativos por meio da ferramenta SISBAJUD na modalidade “teimosinha” em nome das partes executadas, pelo período de 30 dias consecutivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
17/03/2025 20:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:15
Conhecido o recurso de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*29-87 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/03/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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