TJDFT - 0710471-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710471-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: IVALMIR ALVES LIMA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 25 de novembro de 2023, por volta das 16h41, trafegava no sentido Brasília para a sede municipal de Cabeceira Grande/MG.
Alega que, ao chegar no trevo que conecta o município de Cabeceira Grande ao Distrito de Palmital de Minas parou o carro, certificou-se de que o local estava seguro e prosseguiu.
Aduz que foi surpreendido pelo veículo do requerido, um FIAT PALIO FIRE de placa JIA9H49, que se deslocava da sede do município de Cabeceira Grande em direção ao distrito de Palmital de Minas.
Afirma que o requerido, ao narrar os fatos no boletim de ocorrência, admitiu que não conseguiu desviar, resultando na colisão com o veículo requerente.
Pretende ser indenizado pelos danos materiais no importe de R$ 15.600,00, bem como pelos danos morais.
O réu, em resposta, requereu a extinção destes autos, tendo em vista que já possui um outro processo na comarca de Unai-MG, onde se trata dos mesmos fatos e partes, processo este de número 5004612- 41.2024.8.13.0704, em que teve pedido contraposto e já se encontra sentenciado. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Não obstante o réu não ter alegado coisa julgada, entendo ser perfeitamente aplicável ao caso.
De acordo o art. 337, § 4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, diante das informações contidas nos autos, e da análise dos pedidos e sentença dos autos de número 5004612- 41.2024.8.13.0704, que tramitou perante a Comarca de Unaí, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, o autor ajuizou nova demanda versando sobre questão já resolvida por sentença de mérito.
Isso porque este e aquele processo possuem identidade de partes e causa de pedir, visto que se referem à acidente de trânsito ocorrido em 25 de novembro de 2023 em que o autor pleiteia danos materiais e morais, o que igualmente foi objeto dos pedidos formulados nos autos de número 5004612- 41.2024.8.13.0704 por meio de pedido contraposto, julgado improcedente.
Senão vejamos trecho da sentença dos autos de número 5004612- 41.2024.8.13.0704 : "(...) DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
A parte ré, em sede de contestação, apresentou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Tendo em vista que restou comprovada a culpa da parte ré pelo acidente, não há que se falar em responsabilidade da parte autora por eventuais danos sofridos pela parte ré.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido contraposto.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar a parte ré MANOEL OLIVEIRA DA SILVA FILHO a pagar à parte autora IVALMIR ALVES LIMA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$7.595,00 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais), corrigida monetariamente de acordo com os fatores de atualização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir das respectivas datas dos desembolsos até 31/08/2024, sendo que a partir de 01/09/2024 o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária (IPCA).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO." Indubitável que os pedidos de danos materiais e morais estavam contidos nos pedidos contrapostos da ação anterior a esta, e que a demanda foi resolvida por meio de sentença mérito reconhecida a culpa do autor nestes autos Manoel Oliveira da Silva Filho.
Portanto, o trâmite da presente ação representa rediscutir a questão já alcançada pela coisa julgada.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
REPRODUÇÃO DE DEMANDAS.
MESMA CAUSA PEDIR.
PROCESSO DECIDIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL.
REDISCUSSÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo n. 0716801-15.2023.8.07.0020. 3.
Conforme exposto na inicial, no dia 22.06.2023, por volta das 12h50, o recorrente estava se deslocando de sua residência em Ceilândia/DF ao Fórum de Águas Claras/DF, em seu veículo HYNDAI I30.
Após deixar o Túnel Rei Pelé em Taguatinga/DF, sentido EPTG, utilizando a faixa de rolamento da direita, que era de sua preferência, foi fechado e abalroado pelo veículo da recorrida KIA SORENTO, que saía da pista acima do referido túnel, a fim de acessar a faixa de rolamento onde o recorrente trafegava, sem observar as normas de trânsito e com total imprudência.
Aduz que a recorrida não tomou os devidos cuidados ao sair da faixa de rolamento acima do túnel, ou seja, não deu a preferência ao veículo do recorrente, o que teria causado a colisão.
Em razão de tais fatos, requer a condenação da recorrida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.570,00. 4.
O Juízo de origem asseverou “(...)que o evento em tela já foi discutido em outro processo, qual seja, o de número 0716801-15.2023.8.07.0020 do 2.º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.
A sentença proferida nos autos em comento, cujo dispositivo já transitou em julgado, atribui a responsabilidade pelo evento danoso ao condutor do automóvel HYUNDAI/I30, placa JIP2754/DF”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que os efeitos da coisa julgada não alcançariam o presente feito, uma vez que não há identidade de partes com o processo n. 0716801-15/2023, no qual o recorrente afirma que não foi parte, razão pela qual a sentença não o alcançaria. 6.
Contrarrazões ao ID 65884085.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se os efeitos da coisa julgada no processo n. 0716801-15.2023.8.07.0020 alcançaria a presente demanda.
IV.
Razões de decidir 8.
Da coisa julgada.
Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, entende-se por coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Outrossim, o artigo 337, §4º, do CPC, estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 9.
No caso em análise, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada por FRANCIANO LIMA AMÉRICO em face de SARA TAVARES ALVES DA COSTA.
Por sua vez, o processo n. 0716801-15 foi ajuizado por ANDRÉ RICARDO DA COSTA em face de PAULO VITOR SANTOS DA SILVA, ou seja, não se verifica identidade de partes. 10.
Entretanto, ambas as demandas têm como causa de pedir os mesmos fatos que teriam ocorrido no dia 22.06.2023, conforme demonstram os boletins de ocorrência anexados em ambos os processos.
Como se verifica do conjunto probatório, o veículo HYUNDAI I30 pertencia a PAULO VITOR, réu do processo n. 0716801-15, ao passo que o veículo KIA SORENTO pertence, aparentemente, ao cônjuge da recorrida, ANDRÉ RICARDO, ora autor no processo n. 0716801-15, visto que em ambos os boletins de ocorrência a recorrida e ANDRÉ RICARDO declararam residir no mesmo endereço. 11.
Nesse contexto, em que pese a ausência de identidade de partes, a responsabilidade sobre a colisão entre os veículos HYUNDAI I30, placa JIP-2754/DF e KIA SORENTO, placa NYA-1J49/DF já foi decidida no processo n. 0716801-15, já transitado em julgado, de modo que a presente demanda encontra-se albergada pela coisa julgada, pois se trata de mera reprodução de ação resolvida com força de definitividade e, portanto, imutável.
Além disso, o artigo 505 do CPC assevera que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 337, §4º, do CPC.
Art. 502 do CPC.
Art. 505 do CPC. (Acórdão 1960053, 0722420-40.2024.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Assim, resta evidente que se operou a preclusão da matéria (dano material e moral), o que impõe a aplicação dos efeitos da coisa julgada.
Reconheço, portanto, que se operou a coisa julgada.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, RECONHEÇO a COISA JULGADA em relação aos pedidos do autor de dano material e moral em relação ao acidente ocorrido em 25/11/2023.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/04/2025 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710471-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: IVALMIR ALVES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
25/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:23
Declarada incompetência
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13/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/02/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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