TJDFT - 0711838-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711838-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTAL FONTE JURIDICA LTDA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por PORTAL FONTE JURIDICA LTDA em face de VIVO S.A.
Intimada para emendar a inicial e esclarecer de forma expressa nos pedidos, qual dívida pretende declarar inexigível, a requerente apresentou manifestação ao ID 231172513.
DECIDO.
No caso, entendo que a pessoa jurídica PORTAL FONTE JURIDICA LTDA não possui legitimidade para a pretensão deduzida na inicial.
Isso porque, a autora afirmou que a dívida que pretende declarar inexigível é a de R$ 945,13 (novecentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), referente à multa contratual por cancelamento.
Todavia, conforme ID 228391178, a dúvida mencionada está no nome de SARA FIGUEIREDO ROCHA, e não em nome da pessoa jurídica autora.
Logo, o reconhecimento da ilegitimidade ativa de PORTAL FONTE JURIDICA LTDA é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Considerando a extinção do feito, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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