TJDFT - 0711853-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RENATA DA ROSA RIBEIRO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DOROTHEA DA ROSA RIBEIRO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711853-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DOROTHEA DA ROSA RIBEIRO FERREIRA, ALEXANDRE RIBEIRO FERREIRA, RENATA DA ROSA RIBEIRO FERREIRA, RONALDO RIBEIRO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam os requerentes o recolhimento das custas iniciais.
Lado outro, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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