TJDFT - 0745891-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0745891-91.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO Requerido: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 11:33:32.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
26/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 12:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745891-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO REU: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO SENTENÇA Trata-se de processo em que a autora busca a anulação da adjudicação ocorrida no processo n. 0701663-41.2018.8.07.0001.
Alega, em síntese, que a dívida foi quitada antes da assinatura do auto de adjudicação.
Em resposta, o réu alega, preliminarmente, a decadência do direito autoral e, no mérito, que os depósitos realizados foram insuficientes para a quitação da dívida, tornando a adjudicação legal.
Esse é o relatório.
Decido.
Da decadência O réu busca o reconhecimento da decadência (apesar de se referir a ela como prescrição), alegando que o auto de adjudicação foi assinado em 14 de outubro de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 21 de outubro de 2024, ou seja, 5 dias após o prazo final de 4 anos, conforme o art. 178, inciso II, do Código Civil.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Conforme ID 74594137 do processo n. 0701663-41.2018.8.07.0001, o auto de adjudicação foi assinado em 23/10/2020, e não em 14/10/2020, como alegado.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 21/10/2024, não há que se falar em decadência.
Do mérito Analisando o processo, verifico que a parte autora pretende discutir questão coberta pela preclusão.
Explico.
O pedido formulado pela autora foi objeto de pretensão no agravo de instrumento n. 0706198-11.2021.8.07.0000, recurso interposto contra ato deste juízo.
No caso, é possível verificar que a parte autora desistiu do supracitado recurso, razão pela qual há preclusão consumativa da questão, não sendo possível nova discussão no presente feito.
Sobre a questão, destaco que o artigo 507 do Código de Processo Civil veda a rediscussão no curso do processo de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste sentido, é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)” (in “Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015”, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1240) .
Ademais, a questão também foi objeto do recurso de apelação no processo n. 0701663-41.2018.8.07.0001, conforme se verifica no trecho do acordão que julgou o recurso, que segue abaixo transcrito: "As recorrentes sustentaram que apresentaram petição em conjunto, na qual promoveram a remição da dívida com depósito de quantia equivalente ao crédito do autor.
Na ocasião, a descendente da executada “reiterou sua preferência para adjudicar” e para “quitar a dívida de sua mãe”.
Contudo, essas questões não podem ser analisadas na forma pretendida pelas recorrentes, porquanto foram decididas pelo juízo de origem e por esta Egrégia Terceira Turma, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto (IDs 30619433, 30619463 e 30619780)." Feitas essas considerações, resta evidente que a autora utiliza o presente feito como forma de superar a preclusão da questão ou, no mínimo, como sucedâneo recursal.
Isso se dá considerando que o processo n. 0701663-41.2018.8.07.0001 ainda está pendente de apreciação pelas instâncias superiores, estando pendente de julgamento pelo STJ o recurso interposto pela autora do presente processo.
Ressalto que a ação anulatória fundamentada no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil possui incidência restrita, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou instância revisora, como pretende a parte autora.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
PRAZO DECADENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA .
APONTAMENTOS DE VÍCIOS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO E ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL.
MATÉRIAS PRECLUSAS.
INCIDÊNCIA RESTRITA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL DESCABIMENTO .
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação anulatória para atacar adjudicação realizada no processo executivo, cujo prazo decadencial é de 4 (quatro) anos (art . 178, inciso II, do Código Civil), a contar da assinatura do respectivo auto (art. 903, caput, do CPC).
Todavia, ainda que a magistrada tenha aplicado prazo equivocado, verifica-se que ela não chegou a reconhecer a decadência do direito em anular o auto de adjudicação, pelo que não há falar em nulidade da sentença, conquanto a pretensão inaugural fora devidamente analisada no mérito. 2 .
Não há falar em violação ao princípio da congruência, haja vista que o mesmo ataca na presente demanda vários atos da ação originária, com o intuito de desconstituir o auto de adjudicação, apontando vícios na avaliação do imóvel, bem como no ato de demarcação, os quais foram devidamente rechaçados na sentença. 3.
A ação anulatória baseada no art. 903, § 4º c/c 966, § 4º do Código de Processo Civil tem incidência restrita, uma vez que se privilegia o ato perfeito e acabado, em homenagem à segurança jurídica .
Bem por isso, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova instância revisora, como pretende o apelante, o qual alega matérias já acobertadas pela preclusão. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou a estratégia da parte de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, quando melhor lhe aprouver, denominando-a de nulidade de algibeira ou de bolso.
Essa prática é considerada inaceitável no sistema jurídico, pois busca obter vantagem indevida através da manipulação do processo, violando o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art . 5º do Código de Processo Civil, ?aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé?. 5.
Desprovido o recurso, impõe-se o aumento dos honorários arbitrados em primeiro grau, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 55011676020228090179, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Sendo assim, e considerando que as questões relacionadas às condições da ação, inclusive o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, em homenagem ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o pedido da autora deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custa processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745891-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO REU: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/03/2025 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:09
Outras decisões
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13/03/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745891-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO REU: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
18/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:38
Outras decisões
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11/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO - CPF: *58.***.*95-49 (AUTOR).
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22/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/10/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 12:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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