TJDFT - 0704202-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704202-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: JOAO VITOR LOPES GAY CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 19:52:47.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
15/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR LOPES GAY em 12/08/2025 23:59.
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24/06/2025 03:07
Publicado Edital em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:21
Outras decisões
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10/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704202-33.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: JOAO VITOR LOPES GAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de JOAO VITOR LOPES GAY.
Tendo em vista o insucesso na tentativa de citação da parte requerida, a parte autora requer consulta ao sistema SISBAJUD e INFOSEG.
No que toca a consulta ao sistema SISBAJUD, a experiência deste juízo tem mostrado que os endereços que cadastrados se apresentam desatualizados quando comparado a outros sistemas, razão pela qual é uma medida ineficiente.
Referente à consulta INFOSEG, o sistema foi desenvolvido para fornecer dados sensíveis à investigação, à persecução e à execução penal.
Trata-se, portanto, de ferramenta de uso restrito aos “profissionais de segurança pública” que não pode ser utilizada para a pesquisa de bens suscetíveis de penhora ou localização de endereço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO USO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE.
SISTEMA INFOSEG.
INADEQUAÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode dar respaldo à reiteração de ordem de indisponibilidade de bens pelo SISBAJUD e de consulta de bens pelo RENAJUD e pelo INFOJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente, presente a cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
III.
O INFOSEG foi desenvolvido para fornecer aos “profissionais de segurança pública” dados sensíveis à investigação, à persecução e à execução penal, não constituindo repositório de dados patrimoniais passível de consulta para a localização de bens penhoráveis.
IV.
Os bens identificáveis por meio do INFOSEG podem ser pesquisados nos sistemas desenvolvidos para o fim específico de consulta patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
V.
Para que se legitime a suspensão de carteira de habilitação e a apreensão do passaporte, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
VI.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
VII. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
VIII.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IX.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1938244, 0724938-12.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de consulta INFOSEG.
Considerando o endereço da parte requerida cadastrado nos autos 0725151-88.2019.8.07.0001, é válida a tentativa de citação.
Promova-se a tentativa de citação da parte requerida, pela via postal, no endereço: SHVP Rua 10 Chácara 124, entrada A, Casa 16B, Brasília – DF, CEP: 72007-160.
Aguarde-se o resultado da diligência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/03/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 21:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:40
Outras decisões
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26/03/2025 21:40
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
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26/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 21:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:22
Outras decisões
-
28/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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