TJDFT - 0711672-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de STHAYNE FILEMON DA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de STHAYNE FILEMON DA SILVA OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:00
Outras decisões
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24/02/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711672-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Pleiteia a parte autora as benesses da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência.
De fato, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, o referido artigo não pode ser lido de forma isolada no ordenamento jurídico, já que qualquer disposição normativa deve ser ordenado e interpretado à luz das disposições constitucionais.
Nesse sentido, dispõe a Carta Magna de 1988, no art. 5°, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos o juiz pode indeferir de ofício o benefício pleiteado se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade, posto que a simples afirmação de pobreza ou hipossuficiência, não é mais suficiente para comprovar a efetiva necessidade do benefício.
In caso, a autora apresentou a declaração de imposto de renda, demonstrando que recebe renda mensal acima de R$5.000,00, o que denota ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.
Friso que a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
NÃO É O CASO DA PARTE AUTORA, que aufere rendimentos mensais incompatíveis com a gratuidade processual.
A gratuidade processual não se vincula às despesas, mas a remuneração.
As pessoas, em geral, têm despesas mensais que consomem a renda.
Se assim fosse, ninguém pagaria custas.
A gratuidade não tem essa finalidade.
Não pode ser considerada despesa.
A gratuidade tem objetivo nobre, permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Judiciário, o que não é o caso do autor.
Nesse passo, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Além disso, intime-se para juntar o comprovante de endereço nos termos determinados na decisão de ID 220323634.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:58
Gratuidade da justiça não concedida a STHAYNE FILEMON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *25.***.*43-25 (AUTOR).
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05/02/2025 18:58
Indeferido o pedido de STHAYNE FILEMON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *25.***.*43-25 (AUTOR)
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05/02/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/02/2025 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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