TJDFT - 0713388-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BRANDAO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BRANDAO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:41
Outras decisões
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19/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2025 04:23
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713388-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA CONCEICAO BRANDAO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto inicialmente neste Juízo, por meio da qual se persegue a condenação da parte requerida ao pagamento de valores referentes a contrato de de prestação de serviço relativo à plano de saúde.
A despeito de sua distribuição a este Juízo cível da Circunscrição de Brasília, constato que a relação jurídica contratual que vincula as partes insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A parte requerida, por seu turno, reside em Samambaia Sul - DF.
Nos termos do art. 6.
VII e VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pacificando dissensos outrora existentes acerca da possibilidade de declinação da competência de ofício, quando constatado consumidor no polo passivo, em razão da incompetência absoluta, este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, ao qual se atribuiu o número 17, firmou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Cuidando-se de competência absoluta, tenho por imperioso o envio dos autos ao Juízo de domicílio da parte requerida.
Deixo de ouvir o requerente sobre o fato, como preconiza o art. 9º do CPC, na medida em que o entendimento acima exposto é uníssono, em Turmas e Câmaras, deste Tribunal de Justiça, além de estampado em IRDR.
Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, ao passo em que DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF.
ENCAMINHEM-SE os autos, independentemente de prazo outro.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/03/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:25
Declarada incompetência
-
17/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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