TJDFT - 0754771-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A Defesa sustenta não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva do paciente e defende o cabimento da aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auto de prisão em flagrante demonstra a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, porquanto o paciente foi preso em flagrante, sendo apreendidos, na oportunidade, porções de maconha (aproximadamente, 400g), arma de fogo e munições. 4.
A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica, na forma dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, pelo risco que sua liberdade causa à sociedade, sendo inviáveis a adoção de medidas cautelares, ante o risco social à ordem pública e de reiteração delitiva. 5.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração, sobretudo porque encerrada a instrução em prazo razoável.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. -
10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:24
Denegado o Habeas Corpus a LEILSON CARLOS DOS SANTOS - CPF: *09.***.*17-22 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 12:46
Desentranhado o documento
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06/01/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 02:53
Recebidos os autos
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03/01/2025 02:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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30/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/12/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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30/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2024 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/12/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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