TJDFT - 0704098-45.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:48
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, suscito de ofício a preliminar de falta superveniente do interesse de agir no tocante ao pedido de emissão de faturas e a acolho, consoante art. 485, inciso VI, do CPC.Julgo procedente o pedido para:a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito relativo ao cartão de crédito final 7043;b) condenar a ré a compensar o dano moral experimentado pela autora no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-e a contar desta data (STJ, 362), acrescido de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA-e a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 19:29
Desentranhado o documento
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:19
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 06/02/2025
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10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/12/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS MIRANDA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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10/10/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/10/2024 02:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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21/09/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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