TJDFT - 0723531-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de COSTA MULTICANAL S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA DA COSTA FARIAS em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723531-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ARTHUR SILVA DA COSTA FARIAS REQUERIDO: COSTA MULTICANAL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: PEDRO ARTHUR SILVA DA COSTA FARIAS em face de REQUERIDO: COSTA MULTICANAL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Não há necessidade de produção de prova oral, pois as provas são suficientes para comprovar os fatos narrados pelo requerente.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Entretanto, mesmo com observância desta norma protetiva, tenho que as provas produzidas nestes autos não autorizam a condenação do réu em danos morais em razão da ausência de dano.
O exame do dano moral implica na verificação de ofensa grave aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, X, da CF.
No caso em exame, não se verifica qualquer dano à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem da parte autora.
Embora a abordagem feita pelo segurança da empresa requerida tenha se dado de forma inadequada, a situação vivida pela parte autora não violou gravemente qualquer direito à personalidade.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A abordagem inadequada do segurança configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade do Requerido.
Todavia, o constrangimento causado ao autor foi mínimo, não restando comprovado que tal situação tenha causado danos morais ao requerente.
O dano moral tem status constitucional desde o advento da Constituição Federal de 1988, por meio das regras contidas nos incisos V e X do art. 5º, traduzindo-se como tal a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública.
A respeito, vale citar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed.
Atlas S.A., 7ª edição, 2007, p. 80).
Assim, de acordo com os ensinamentos doutrinários, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado, porquanto meros incômodos ou dissabores frente ao evento danoso e sem repercussão no mundo exterior descaracteriza o dano moral.
Portanto, o dano moral deve ser analisado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto na sua constituição quanto na sua consequência indenizatória.
Para a configuração do dano moral, há de se partir do pressuposto que, além da ilicitude da conduta, também deva estar presente a gravidade do fato, de modo que, não havendo gravidade do dano, não haverá indenização.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
No caso em análise, os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
O pleito indenizatório embasa-se na abordagem do segurança do estabelecimento réu, que confundiu o autor com um “pedinte”.
Observa-se do vídeo anexado aos autos que a abordagem ocorreu de forma discreta e sem excessos.
Embora a abordagem pela parte ré tenha se constituído em um insulto, e, por si só, constitua um ato ilícito, não vislumbro que a referida abordagem, considerando o contexto, teve a gravidade necessária para causar um abalo psicológico na parte autora, causando-lhe aflição, desequilíbrio, sofrimento, vexame e humilhação intensos.
Transtornos e contratempos são vicissitudes da vida que a transformam em fases difíceis que devem ser transpostas.
A vida perfeita, sem aborrecimentos e dissabores, é antagônica ao ser humano e em nada combina com ele.
Para corroborar o narrado, trago à baila o seguinte aresto deste E.
Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PALAVRAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP.
CONDÔMÍNOS DO MESMO CONDOMÍNIO.
SÍNDICO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que a ré denegriu sua imagem em conversa via WhatsApp perante os vizinhos do condomínio no qual é síndico.
Requereu indenização por danos morais. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, afirma que foi chamado de velho, magrelo e careca, que o insulto ultrapassou o mero dissabor do cotidiano e que por isso a sentença merece reforma para condenar a parte contrária a lhe pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. 4.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 5.
Quanto ao mero dissabor, este não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. 6.
No caso em análise, as palavras proferidas pela parte ré não são aptas a causar aflição, angústia ou profunda tristeza em face do autor.
Apesar de serem palavras cujo significado não seja bem recebido pela maioria das pessoas, elas não denigrem a imagem de uma pessoa ao ponto de causar dano moral a ela.
Não se pode negar a deselegância das colações feitas pela recorrida, cujos termos estão longe de partir de pessoa que se diz polida, contudo a indicação é a de que se tratava de situação conflituosa e aí excessos sempre são possíveis de existir, seja de que lado for. 7.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Neste sentido, a jurisprudência. "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE IMAGEM DE CARÁTER OFENSIVO AO WHATSAPP PARTICULAR DA AUTORA.
OFENSA PRATICADA NO GRUPO DO WHATSAPP DO CONDOMÍNIO.
PROVA. ÔNUS DA AUTORA.
DANO NÃO DEMONSTRADO. 1.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Para sua configuração, não basta qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de banalização do instituto.
Só pode ser considerado como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos. 2.
Não logrando êxito a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), mormente porque não juntou aos autos a alegada imagem de caráter ofensivo encaminhada pela ré ao seu whatsapp particular, não merece acolhimento o seu pedido de indenização por danos morais. 3.
De igual modo, não logrando êxito a autora em comprovar que às conversas postadas pela ré em ambiente de grupo de WhatsApp do condomínio são ofensivas a sua honra ou imagem, não merece acolhimento o seu pleito indenizatório. 4.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1183635, 07117381920178070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1319655, 07000400820208070021, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA DA COSTA FARIAS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/01/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 03:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 03:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:57
Outras decisões
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05/11/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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