TJDFT - 0703196-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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13/08/2025 18:51
Conhecido o recurso de THEREZA CRISTINA SANTOS BELTRAO - CPF: *05.***.*37-99 (AGRAVANTE) e provido
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13/08/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE BELTRAO DIAS em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA SANTOS BELTRAO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THEREZA CRISTINA SANTOS BELTRÃO, em face à decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu idêntico benefício para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a benesse processual, anexou comprovantes de renda e de despesas consigo e com os filhos (ID 58698416). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os fundamentos para o pedido de gratuidade de justiça para esta instância recursal e a pretensão liminar são os mesmos, passo ao exame conjunto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto à dispensa no recolhimento do preparo, consequência da concessão do próprio benefício processual, sua exigência somente é cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
O recorrente é tabeliã substituta em ofício de notas e protesto de títulos no Distrito Federal e recebe salário bruto de R$10.705,47.
Em que pese a renda seja muito superior à média da população, comprovou despesas com educação dos filhos (R$6.390,00) além de gastos com saúde e terapias que comprometem sua renda e subsistência.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem o afastamento, neste juízo prelibatório, da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Por fim, em que pese o valor das custas processuais no Distrito Federal serem módicos, a gratuidade de justiça constitui benefício mais amplo e que abrange não somente a taxa judiciária, mas outras despesas processuais, como diligências e perícias, bem como eventuais honorários de sucumbência.
Diante do quadro ora discriminado, sem qualquer indício exterior de riqueza e amparada pela presunção legal e veracidade da declaração de hipossuficiência, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a obtenção da benesse legal.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso de sorte que a falta do recolhimento das custas iniciais não constitua óbice ao regular prosseguimento do feito, até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
DEFIRO, ainda, gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
18/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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