TJDFT - 0727108-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO CASTRO em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:11
Homologada a Transação
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17/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/06/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:08
Outras decisões
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23/05/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727108-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO 26 REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Conforme se verifica na petição de id. 227177612, a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais, a cláusula de eleição de foro presente no Estatuto Social de id. 221670266, restrita a direitos e obrigações emanados diretamente do próprio estatuto, não se aplica à ação de cobrança que tem por objeto obrigação de pagamento de contribuições condominiais cuja origem provém diretamente de lei.
Ainda, de acordo com o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro não pode abranger qualquer aspecto do negócio jurídico, sendo obrigatória a delimitação dos direitos e obrigações por ela comtemplados.
Levando em consideração as prescrições trazidas no texto legal supracitado, nada há nos autos que aponte para a competência territorial desta circunscrição judiciária para o processamento e julgamento do feito.
Destaco, por oportuno, o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.".
Diante desse contexto, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Finalmente, a eleição de foro no estatuto da associação em nada influencia na ação de cobrança de despesas condominiais.
O foro foi eleito para as causas que busquem dirimir questões relacionadas ao conteúdo do próprio estatuto e não para as ações de cobrança.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/02/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:15
Outras decisões
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07/01/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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