TJDFT - 0726845-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DAVI TAVARES CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726845-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI TAVARES CASTRO REQUERIDO: JOSE CLAUTINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do endereço residencial da parte requerida, bem como para regularizar a capacidade jurídica, a parte autor permaneceu inerte, deixando de comprovar que a parte ré é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
Conforme já expendido, no microssistema dos Juizados Cíveis a competência é firmada pelo foro do domicílio da parte autora.
Assim, deverá a parte autora localizar o efetivo endereço da parte requerida e ajuizar a presente ação no foro do domicílio dessa parte.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51,III, da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DAVI TAVARES CASTRO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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